TJDFT - 0731248-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de IEDA LUCIA LIMA TUNES em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731248-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IEDA LUCIA LIMA TUNES EXECUTADO: RENTCARS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento provisório da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 193325179.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:06
Deferido o pedido de IEDA LUCIA LIMA TUNES - CPF: *73.***.*01-91 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/04/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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