TJDFT - 0702025-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:11
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMAR REGO OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCREDENCIAMENTO COMPROVADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa recorrente argumentando que houve omissão no acórdão de ID nº 62681118, pois o recorrente não é uma instituição de ensino, bem como inexistiu descredenciamento de curso.
Acrescenta que o recorrido fez as matérias de doutorado, razão pela qual é impossível devolver valores por serviços efetivamente prestados e, por fim, assevera que a sucumbência recíproca não autoriza compensação de honorários.
Contrarrazões de ID nº 63554623. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Os presentes embargos apontam vícios de omissão inexistentes.
O acórdão analisou expressamente os pontos questionados pelo embargante, ao ressaltar que “IV.
Trata-se de relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Ademais, IURJ obtém vantagem ao comercializar os cursos oferecidos pela UAL no Brasil, captando diversos consumidores.
Assim, o proveito econômico justifica sua legitimidade para a causa”.
Ademais, a qualificação da recorrente como instituição de ensino é estabelecida pela própria empresa, no contrato social de ID nº 61034184, pg. 05.
O descredenciamento do curso de doutorado, ao qual a empresa recorrente era responsável pela intermediação (ID nº 61034140) é fato incontroverso nos autos (ID nº 61034193).
A restituição dos valores pagos é devida, pois houve descumprimento do contrato decorrente de falha na prestação do serviço, argumento também exaustivamente analisado.
Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, a Lei 9.099/95 é clara ao estabelecer que “Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55)”, sendo inviável a condenação de ambas as partes a honorários quando há sucumbência recíproca. 4.
Acresce-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. 5.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:06
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMAR REGO OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702025-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: INSTITUTO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO LTDA RECORRIDO: VILMAR REGO OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
23/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/08/2024 12:09
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e VILMAR REGO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*30-06 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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