TJDFT - 0702460-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 19:38
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0702460-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS MENDES DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS MENDES DOS SANTOS Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 51-A, Conjunto F, Casa/Lote 96, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 185476374): “No dia 31 de dezembro de 2023, entre 17h40min. e 17h50min., na Chácara 51A, Conjunto F, Casa 96, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Sra.
Márcia de Jesus Santos Mendes, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 51386/2023.
Nas circunstâncias de tempo de local acima descritas, a vítima e o denunciado estavam em casa quando, em determinado instante, o denunciado passou a agredir a ofendida, desferindo vários socos em seu rosto, chutes em suas pernas e seu dorso, além de bater a cabeça dela contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo mencionado(...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 51386/2023. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 02/02/2024 (ID.185492361).
O réu foi citado (ID 190567474) e apresentou resposta à acusação (ID 190884447).
Feito saneado (ID. 190962580).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J..
Em seguida o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Verifica-se que a versão apresentada pela vítima nesta assentada diverge substancialmente da versão apresentada em sede inquisitorial.
O Ministério Público entende que o conjunto probatório restou frágil apontando um cenário de legítima defesa, Assim não foram produzidas prova suficientes em juízo, razão pela qual o Ministério Público oficia pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 201817828). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 201817828).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCNTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER DOUGLAS MENDES DOS SANTOS, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima foram revogadas, conforme decisão de ID. 190380280.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/06/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/06/2024 18:39
Outras decisões
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25/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0702460-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020, fica a Defesa intimada para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 25/06/2024, às 14h00 horas.
A Audiência será realizada no modelo híbrido, com participação remota para a Acusação e a Defesa, que devem entrar na sala virtual: (2024 06) https://atalho.tjdft.jus.br/hTAHJC .
O(s) acusado(s) poderá(ão) participar remotamente, usando o mesmo link de sala virtual, desde que esteja(m) no escritório do seu advogado.
SALA VIRTUAL: Link reduzido: (2024 06) https://atalho.tjdft.jus.br/hTAHJC Link para acessar a videoconferência: (...) GLAUCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
27/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0702460-98.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 25/06/2024 14:00 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL Link reduzido: (2024 06) https://atalho.tjdft.jus.br/hTAHJC KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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03/04/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:25
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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18/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/02/2024 18:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 18:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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