TJDFT - 0709632-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:01
Outras decisões
-
11/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 02:24
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:49
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 09:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/09/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSON MODESTO FERRAZ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR ROSA em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILSON MODESTO FERRAZ em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR ROSA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSON MODESTO FERRAZ em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSON MODESTO FERRAZ em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709632-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR ROSA EXECUTADO: NILSON MODESTO FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encerrei o expediente relativo ao mandado, via correios, de id 206131317.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NILSON MODESTO FERRAZ em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:13
Outras decisões
-
08/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR ROSA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 20:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:29
Outras decisões
-
14/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709632-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR ROSA EXECUTADO: NILSON MODESTO FERRAZ DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para trazer aos autos a petição inicial na íntegra, adequando a classe judicial e os pedidos da presente demanda.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos as atas assembleares que comprovem as cobranças das taxas ordinárias e extraodinárias do condomínio que embasam a presente ação.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2024 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:00
Declarada incompetência
-
08/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709632-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR ROSA EXECUTADO: NILSON MODESTO FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos o documento que comprove o valor exato das taxas condominiais cobradas, haja vista que as atas das assembleias juntadas dos autos indicam apenas os valores dos reajustes.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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