TJDFT - 0711547-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) PROCESSO: 0711547-87.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CÁSSIO ALVES DE MOURA, ESPÓLIO DE OSIAS ROBERTO VAZ RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO CÁSSIO ALVES DE MOURA e ESPÓLIO DE OSIAS ROBERTO VAZ pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto no processo 0723307-69.2020.8.07.0001, sob o fundamento de que o acórdão objurgado foi omisso em não julgar questões levantadas e que poderiam mudar completamente o curso do processo.
Sustentam que o julgado é eivado de nulidades e vícios, e traz irreversível diminuição ao patrimônio dos recorrentes.
Alegam a urgência da concessão de efeito suspensivo ao apelo especial, porquanto a liquidação antes do julgamento final da causa acarretará danos irreparáveis, inclusive no que se refere a qualquer penhora de contas bancárias.
Esclarecem que são servidores públicos e que necessitam de suas rendas para manterem suas subsistências e de suas famílias.
Entendem estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
Decido.
O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 7/12/2023).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo recorrente.
In casu, no que se refere ao perigo da demora, os recorrentes argumentam que possível execução provisória ensejará prejuízos irreparáveis.
Por outro lado, observa-se que o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação sob o fundamento de que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTAS IMPUGNADAS.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
IRREGULARIDADES.
EXISTÊNCIA DE SALDO APURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de exigir de contas tem lugar quando há administração de bens, valores ou interesses alheios por força de relação jurídica legal ou convencional.
Em decorrência dessa relação, tem o administrador o poder-dever de prestar contas, demonstrando ao interessado o resultado da gestão.
Na hipótese dos autos, trata-se de tomada de contas proposta por sindicato contra ex-presidente e ex-diretor financeiro.
Em segunda fase, discussão possível recai exclusivamente sobre verificação da regularidade das contas prestadas. 2.
A perícia constatou irregularidades na gestão do sindicato no período em que os apelantes ocupavam os cargos de presidente e de diretor financeiro.
Apesar da demonstração de insatisfação, que é inerente ao exercício do direito de defesa, nenhum elemento técnico suficiente a subsidiar as razões do seu inconformismo, pressuposto indispensável para se afastar o resultado da apuração pericial. 3.
Reconhecida a irregularidade na prestação de contas e o prejuízo financeiro causado ao sindicato, a condenação deve ser mantida. 4.
Pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e deriva da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação.
Ação de prestação de contas é composta por duas fases e, por sua natureza, dependente da postura processual assumida pelo responsável pelas contas e do resultado da apuração, não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual eventual saldo credor apurado na segunda fase inferior ao inicialmente pretendido não implica, necessariamente, sucumbência recíproca. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A decisão recorrida desafiou embargos de declaração, tendo sido integrada por acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento à apelação interposta pelos embargantes contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Em uma análise perfunctória, quanto ao periculum in mora, constata-se que o suposto perigo de dano alegado pela parte recorrente é, nesse átimo processual, meramente hipotético, porquanto inexiste até o presente momento qualquer cobrança de valores.
Por outro lado, não há elementos concretos nos autos capazes de comprovar a suposta insuficiência patrimonial para o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta.
Frise-se, ainda, que a execução se rege, dentre outros, pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, estando sujeita também a limitações, mormente a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, o que impede a realização de atos expropriatórios capazes de atingir o mínimo existencial dos executados.
Além disso, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, em caso de reforma da decisão exequenda, a reparar os danos sofridos pelo executado, nos termos do artigo 520, inciso I, do CPC.
No tocante ao fumus boni iuris, também não há como verificá-lo no presente momento processual, uma vez que as contrarrazões ao recurso especial ainda não foram sequer apresentadas pelo recorrido, impedindo o equacionamento da efetiva probabilidade de sucesso da tese recursal, em razão do não aperfeiçoamento do contraditório.
A par disso, não há também evidência de que a espera pela instauração do contraditório em sede recursal venha a causar prejuízo ou comprometer o resultado útil do processo.
Ademais, a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, não havendo que se falar em teratologia ou ilegalidade, bem como, em situação excepcional apta a justificar a concessão de efeito suspensivo antes da própria interposição do recurso especial.
Dessa forma, verifico ausentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0723307-69.2020.8.07.0001.
Após, arquive-se o presente feito.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
29/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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