TJDFT - 0709511-51.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 15:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 06:19
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 28/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709511-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA EXECUTADO: MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por FARLEI ASSIS DA ROCHA em desfavor de MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 202602203, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
02/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 22:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/06/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709511-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA EXECUTADO: MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas iniciais, tendo em vista que o comprovante juntado ao ID 194540352 trata-se de confirmação de agendamento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704134-07.2021.8.07.0007
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Patricia Ferreira
Advogado: Marcella Doria Dias Lourenzatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2021 15:23
Processo nº 0705062-42.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Aparecida Faustina da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 14:15
Processo nº 0729992-27.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Antonio Nogueira Neto
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 16:21
Processo nº 0722475-68.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Celia Coelho Miranda
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 23:12
Processo nº 0702095-24.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Robson Jose de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 16:53