TJDFT - 0705418-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705418-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SIMARA GUIMARAES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de Id. 200884231, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de SIMARA GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*62-08 (REQUERENTE)
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12/08/2024 17:24
Outras decisões
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30/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2024 21:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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27/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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07/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a SIMARA GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*62-08 (AUTOR).
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07/05/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705418-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA GUIMARAES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se. (se não for concedido o benefício, excluir o andamento) O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 35% dos rendimentos da parte.
Ademais, não foi esclarecido em consiste o deságio de 75% indicado na planilha.
A Lei autoriza a redução de encargos não a sua exclusão.
Além disso, a Lei não autoriza que a parte pague menos do que tomou emprestado.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Emende-se para incluir a CEF no polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 10:32:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
22/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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