TJDFT - 0716595-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IONES RODRIGUES VILELA em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (AGRAVANTE) e SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:21
Juntada de pauta de julgamento
-
29/07/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716595-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios opostos por Iones Rodrigues Vilela, no prazo de legal.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
08/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
08/07/2024 08:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/07/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
INFOJUD.
INFORMAÇÃO QUANTO À CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEIS REGULARES E IRREGULARES.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE E INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS DETALHADOS DOS IMÓVEIS.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento quando demonstrado que a questão tratada no recurso foi objeto de exame pelo Juízo. 2.
As informações obtidas, via pesquisa INFOJUD, noticiam que o devedor possui alguns títulos de cessão de direitos de imóveis regulares e irregulares.
Muito embora não seja cabível a penhora dos imóveis indicados, visto que registrados em nome de terceiros, passível de constrição os direitos possessórios, em razão de serem dotados de expressão econômica, nos termos do art. 813, XIII, do CPC. 3.
Para fins de efetivação da penhora, não se olvida ser ônus dos exequentes a comprovação de que os direitos possessórios dos imóveis pertencem, de fato, ao executado, não se justificando que a diligência seja efetivada pela Judiciário, quando inexistente demonstração de qualquer tentativa nesse sentido. 4.
Não merece acolhida a tese defensiva com fundamento no princípio da cooperação, sob pena de isentar injustificadamente o credor da obrigação de diligenciar para localizar os bens passíveis de penhora em nome do devedor, bem como buscar as informações necessárias sobre tais bens junto aos órgãos públicos. 5.
Inexistentes indícios de ocultação de bens, inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
25/06/2024 15:05
Conhecido o recurso de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (AGRAVANTE) e SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/05/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716595-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR D E S P A C H O Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716905-33.2024.8.07.0000
Lucimar Lira de Araujo Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:42
Processo nº 0716176-07.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Amphrisio Romeiro Filho
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:28
Processo nº 0716996-26.2024.8.07.0000
Luiz Ronan Silva
Medcorp Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Luiz Ronan Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:19
Processo nº 0705155-57.2017.8.07.0007
Agatha Aparecida Rodrigues Moreira
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2017 11:43
Processo nº 0716686-20.2024.8.07.0000
Rogerio Balzani
Hugo Moreira Balzani
Advogado: Gabriela de Souza Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 13:48