TJDFT - 0718229-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:03
Baixa Definitiva
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15/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PETIÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são alicerçados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 1.1.
Na hipótese em exame o ora recorrente apontou a existência de omissão no acórdão ora impugnado por intermédio de simples petição. 1.2.
A mencionada petição pode ser conhecida como embargos de declaração, em razão da fungibilidade recursal e em homenagem à primazia do julgamento de mérito, pois visa a sanar suposta omissão no acórdão impugnado. 2.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.1.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.2.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 3.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
12/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO PINTO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718229-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Condomínio Residencial Ouro Vermelho II - DF Embargado: Geraldo Pinto de Souza D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Condomínio Residencial Ouro Vermelho II - DF contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante (Id. 60532951).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/07/2024 01:04
Recebidos os autos
-
06/07/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Na presente hipótese a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar a respeito do suposto cumprimento da determinação contida na decisão liminar proferida por este Relator. 3.1.
O eventual cumprimento da obrigação por força de decisão liminar não tem o condão de prejudicar o exame, em cognição exauriente, do recurso. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
20/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/05/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718229-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Condomínio Residencial Ouro Vermelho II Embargado: Geraldo Pinto de Souza D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Condomínio Residencial Ouro Vermelho II contra o acórdão que deu provimento ao recurso manejado pelo ora embargado.
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
28/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de GERALDO PINTO DE SOUZA - CPF: *40.***.*47-87 (APELANTE) e provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/10/2023 09:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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