TJDFT - 0716467-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716467-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
V.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: SARA MARA DE LUCENA VERISSIMO QUEIROZ REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte Requerida, ID nº 198407577.
Certifico ainda que cadastrei no sistema o nome dos advogados da parte, conforme requerido.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:44:18.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716467-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
V.
Q.
REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por R.
V.
Q., menor impúbere representado por sua genitora, em desfavor de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Pugna o autor pela concessão de tutela de urgência para compelir a operadora ré ao custeio do tratamento medicamentoso (somatropina 12mg - Genatropin).
Decido.
O relatório médico de ID nº 194883400 não indica de forma expressa e fundamentada que se trata de tratamento urgente/emergencial para que se justifique conceder a tutela sem a oitiva da parte contrária.
Aliás, confira-se a norma de regência: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." – Lei nº 9.656/96.
No caso, não resta comprovado o risco iminente de dano irreparável ao autor, não obstante as dificuldades relatadas na inicial, máxime porque a emergência/urgência não pode ser implícita, devendo decorrer de prescrição médica clara, específica e fundamentada.
Daí que é mister garantir o contraditório e a ampla defesa da parte ré para melhor análise dos fatos, sendo que ações desta natureza possuem prioridade neste Juízo e o contraditório nos feitos eletrônicos, em regra, é garantido em curto prazo (menos de 30 dias), sem quaisquer indícios de eventual prejuízo à janela de oportunidade terapêutica no caso concreto[1].
Também não há se falar em urgência contemporânea à propositura da demanda.
A negativa da operadora é conhecida desde 16 de fevereiro de 2024 (ID nº 194883399), a evidenciar que a marcha regular do processo não consubstancia justa causa para a mitigação do prévio contraditório.
Em todo o caso, o pedido de tutela provisória poderá ser reexaminado após a citação, ampliando-se a cognição.
Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se a operadora demandada via expediente eletrônico do PJe para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] Conforme parecer técnico do Natjus [https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt331.pdf], a intervenção com a substância somatropina para resolução de casos de desenvolvimento corpóreo deficitário pode ser viável até os 15 anos de idade e o autor conta atualmente com 10 anos e 2 meses completos, a presumir que sua maturidade óssea ainda está em fase de consolidação (ID nº 194883408).
ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:16
Outras decisões
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29/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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