TJDFT - 0051646-65.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FONSECA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051646-65.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES FONSECA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja,08/06/2023, id: 160404610, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FONSECA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FONSECA em 07/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:41
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:41
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FONSECA em 25/08/2022 23:59:59.
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11/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:07
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/03/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:33
Recebidos os autos
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09/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FONSECA em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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