TJDFT - 0705490-26.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNO LIMA QUEIROZ em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705490-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO LIMA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada BRUNO LIMA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *25.***.*88-87 , no rosto dos autos de n° 0718374-88.2023.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, até o limite do valor em execução (R$ 55.151,37 - id. 172512971), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Tratando-se de mera expectativa de recebimento de eventuais valores, mantenham-se os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 154223411.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:26
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de BRUNO LIMA QUEIROZ em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 22:00
Indeferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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20/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705490-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO LIMA QUEIROZ DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 99963-7679 (no período de 12h às 19h) ou (61) 99985-8507 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, mantenham-se suspensos, os autos, conforme termos da decisão de id. 154223411, sem prejuízo de o exequente, oportunamente, comprovar o preenchimento de todos os pressupostos a viabilizar a instauração do IDPJ, inclusive o recolhimento das custas.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNO LIMA QUEIROZ em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 13:34
Desentranhado o documento
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13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/06/2023 19:19
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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05/05/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/05/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
06/04/2023 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNO LIMA QUEIROZ em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:21
Outras decisões
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01/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO LIMA QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/10/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 20:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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29/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:51
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 10:59
Recebidos os autos
-
05/06/2022 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:46
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:14
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 16:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 19/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 04:00
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 10:55
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 16:06
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2019 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2019 17:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 02/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 03:38
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 16:10
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2019 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2019 16:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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