TJDFT - 0710134-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:01
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:08
Outras decisões
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04/06/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710134-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA LUIZA NAVES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA ELVIRA LUIZA NAVES ingressou com ação em face de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais e atender as outras determinações, inclusive com a juntada de documentos nos termos da decisão de ID 190610724, a parte autora limitou-se a requerer novo prazo. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Ressalte-se que o recolhimento das custas deveria ter sido providenciado no próprio momento da distribuição da ação, mas, passado mais de mês, a parte autora ainda não o fez, limitando-se a requerer novo prazo.
Não é demais ressaltar, ainda, que se trata de repropositura de ação e a autora já sabia, desde a ação anterior, que estava obrigada ao recolhimento das custas, promovendo, contudo, nova distribuição em outro Juízo, a fim de se eximir de sua obrigação.
Não há, assim, que se conceder novo prazo para obrigação que há muito já deveria ter sido cumprida, carreando a este Juízo os ônus da ausência de celeridade na tramitação do processo.
Ademais, a parte autora também não atendeu as outras determinações que lhe foram dirigidas.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:11
Outras decisões
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20/03/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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