TJDFT - 0736020-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:39
Deferido o pedido de HELENA AGUIDA MACEDO COSTA - CPF: *35.***.*09-91 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 17:03
Desentranhado o documento
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04/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736020-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA AGUIDA MACEDO COSTA EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO DESPACHO Expeça-se novo Ofício à 2ª Vara Cível de Taguatinga (em que tramita o PJE : 0721197-40.2024.8.07.0007), em complemento ao Ofício anteriormente expedido por este juízo e em resposta ao Ofício de id 237669916 (remetido pela 2VCTAG), informando que a decisão de id 234770547 deste feito, que determinou penhora no rosto dos autos, precluiu.
Desta feita, uma vez consolidada a penhora no rosto dos autos, este juízo pugna pela remessa do valor atualmente constrito e que competiria a ALEXANDRE à uma conta vinculada a este processo que tramita na 2VCCEI, de forma que a credora HELENA possa ser creditada.
Dou a este despacho força de Ofício.
Uma vez à disposição, o valor deve ser objeto de alvará em prol da credora que, em até 10 dias deve apontar outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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02/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/05/2025 19:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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02/05/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736020-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA AGUIDA MACEDO COSTA EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO DESPACHO Intime-se a credora para que se manifeste sobre a impugnação em até 5 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 22:34
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas ERIDF, a qual restou infrutífera, RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, destaco que foi imposta restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor, conforme demonstra o comprovante de inclusão fornecido pelo próprio sistema.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Deferido o pedido de HELENA AGUIDA MACEDO COSTA - CPF: *35.***.*09-91 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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03/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736020-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA AGUIDA MACEDO COSTA EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO DESPACHO Tenho a parte devedora por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento pela parte ré, intime-se a parte credora para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Aguarde-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 22:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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24/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de HELENA AGUIDA MACEDO COSTA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736020-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA AGUIDA MACEDO COSTA REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contraproposta de ID 202536912. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de HELENA AGUIDA MACEDO COSTA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736020-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA AGUIDA MACEDO COSTA REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo HELENA AGUIDA MACEDO COSTA em desfavor de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que celebrou com o Requerido um contrato nº01BL/2019 de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção RESIDENCIAL BOREAL LIFE, QNN 21 conjunto B lote 13, unidade 104, área : 47,56 mts, celebrado no ano de 2019.
Porém, devido a falhas atribuíveis exclusivamente à ré, o empreendimento não foi entregue no prazo estipulado, causando prejuízos à Requerente.
Narra que, em razão da mora contratual, as partes estabeleceram, no ano de 2021, um acordo extrajudicial para o pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil), a título de remuneração, com o pagamento mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo Requerido à Requerente.
Que o Requerido honrou com sua obrigação contratual por um período limitado, passando, em seguida, a inadimplir com as prestações acordadas, deixando um débito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia principal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), bem como danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no Id 185771522.
Citado (id 191086256), o requerido apresentou proposta de acordo nos Id 193805614 e 196641106.
A requerente apresentou contraproposta nos Ids 194712179 e 194712179, mas não houve acordo entre as partes.
Gratuidade de justiça concedida ao réu no Id 194835518.
Por meio da decisão de Id 197007062 foi reconhecida a revelia do requerido.
Os autos vieram conclusos para decsião. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A parte autora sustenta que a ré está inadimplente com os valores não pagos referentes referente ao inadimplmente do acordo extrajudicial oriundo da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de Id 178929862, totalizando o montante de R$14.00,00.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Assiste parcial razão ao autor.
Do inadimplemento contratual Os documentos apresentados pela autora dão verossimilhança às suas alegações, fazendo incidir os efeitos materiais da revelia.
Assim, presumo verdadeiro o contrato firmado no ID 178929862 e, também, o inadimplemento contratual.
Foram coligidas boletim de ocorrência policial (ID. 178929859), contrato (ID. 178929862), e conversas em aplicativos de mensagem (ID. 178929858 e 178929856 ), que dão substância às alegações da parte autora.
Outrossim, a revelia operada em desfavor da ré faz presumir verdadeiras as alegações de fato da parte autora, em especial no que tange ao ajuste verbal sobre o pagamento de parte dos valores inadimplidos e a mora respectiva.
Dos danos morais Por fim, quanto ao dano moral, Sergio Cavalieri Filho ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 78).
Ainda, a jurisprudência pátria orienta que, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que não causa por si só dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima.
Nesse esteio, não é qualquer desgosto que gera dano moral, não é a mera circunstância desagradável, inoportuna e dispensável pela qual passamos que desencadeia o direito à indenização por dano moral.
Tampouco o mero descumprimento contratual de per si comporta composição por dano moral.
Desse modo, conclui-se que o não recebimento do imóvel objeto da avença, apesar de ter sido causa de muitos dissabores, não enseja reparação por danos morais, diante da não ocorrência de ofensa a direitos de personalidade da demandante.
Isto é, ainda que frustrada a expectativa de receber o imóvel, tal circunstância, embora extremamente desagradável, não chega a caracterizar dano moral.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HELENA AGUIDA MACEDO COSTA em desfavor de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO, para condenar o réu a pagar o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, bem como em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do NCPC.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do réu decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736020-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA AGUIDA MACEDO COSTA REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação juntada, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o mesmo para que responda à contraproposta de acordo em até 5 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:50
Deferido o pedido de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO - CPF: *56.***.*28-74 (REQUERIDO).
-
27/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:57
Deferido o pedido de HELENA AGUIDA MACEDO COSTA - CPF: *35.***.*09-91 (AUTOR).
-
05/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 15:51
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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