TJDFT - 0714651-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OZAIR TEODORO DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZENI ALVES VARANDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0714651-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADONIAS ALVES DA COSTA AGRAVADO: LUZENI ALVES VARANDA, OZAIR TEODORO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADONIAS ALVES DA COSTA contra decisão de ID 187052903 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por LUZENI ALVES VARANDA E OUTROS., que especificou as provas a serem produzidas.
Afirma, em suma, que houve indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas; que os depoimentos são imprescindíveis para a resolução da questão; que há cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas.
Custas recolhidas (57843283).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O pronunciamento judicial que delibera sobre provas não desafia a interposição de agravo de instrumento, diante da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a admissão e a consequente valoração da prova se inserem no contexto da instrução probatória, cujas deliberações, salvo as previstas no mencionado dispositivo legal, não admitem a impugnação pela via do agravo de instrumento.
Leciona Araken de Assis que: no processo de conhecimento não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, exceto quanto à exibição de documento ou de coisa (artigo 1.015, VI) e ao ônus da prova (artigo 1.015, XI), abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória – a definição do tema da prova e o deferimento, ou não, dos meios e prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes de produção de prova. (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 9. ed.
São Paulo, RT, 2017, p. 622-623) (grifo nosso).
Em elucidativo precedente desta Corte, consentâneo ao entendimento, destacou-se que “não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que versa sobre produção de prova.” (Acórdão 1326327, 07193921520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021).
Observe-se, por oportuno, que, mesmo sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), somente se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Contudo, a matéria abordada neste recurso não se adéqua à flexibilização admitida, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se vislumbra a urgência incompatível com o regular trâmite do processo no primeiro grau de jurisdição, pois somente com a sentença será possível apurar se a prova era idônea e se foi devidamente valorada na sentença, ou mesmo se houve cerceamento de defesa, em face dos fundamentos a serem nela expostos pelo juízo a quo.
Por fim, o pedido de remessa do agravo de instrumento para a Câmara Cível, “como incidente de uniformização de jurisprudência”, não encontra amparo na legislação processual civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 12 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/04/2024 14:00
Não recebido o recurso de ADONIAS ALVES DA COSTA - CPF: *99.***.*88-34 (AGRAVANTE).
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11/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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