TJDFT - 0715487-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:05
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE LIMA LEITE em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal). 2.
O objetivo constitucional – de interesse público – de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência. 3.
O art. 64, § 1º, do CPC determina que apenas a competência absoluta pode ser declinada de ofício.
A modificação da competência relativa só poderá ocorrer pela conexão ou continência ou para evitar decisões conflitantes, e, ainda, pela alegação de incompetência pelo réu, em preliminar da contestação.
Caso contrário, ela será prorrogada e o feito tramitará perante o juízo para onde o feito foi inicialmente distribuído, pelo fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, nos termos dos arts. 54, 55, § 3º, e 65, do CPC. 4.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
O juízo pode reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao domicílio do réu (art. 63, § 3º, do CPC).
A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial. 6.
Na hipótese, não há escolha aleatória do foro.
Em termos de competência, a consumidora possuía duas possibilidades para ajuizar a ação: 1) o foro de domicílio do réu – no caso da pessoa jurídica é onde está a sua sede (art. 53, III, alínea “a”, do CPC); ou 2) propor a demanda em seu próprio domicílio, faculdade que foi conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101).
A opção pela primeira hipótese não configura abusividade.
Precedentes. 7.
Como não houve escolha arbitrária e abusiva de foro, incide a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) bem como a Súmula 23 do TJDFT (“Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.”). 8.
Recurso conhecido e provido. -
30/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:38
Conhecido o recurso de MICHELE LIMA LEITE - CPF: *50.***.*35-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 07:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE LIMA LEITE em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/05/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715487-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELE LIMA LEITE AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE LIMA LEITE contra decisão (ID 192105003) da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o feito.
Em suas razões (ID 58091249), alega que: 1) em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial; 2) a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício; 3) pode ingressar com a demanda no foro do seu domicílio ou no domicílio da ré para assegurar a resolução mais ágil da divergência.
Ao final, requer: 1) a concessão da gratuidade judiciaria; 2) liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a competência da 13ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o feto; 3) no mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Nos autos, apesar de a agravante afirmar que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais, não há elementos suficientes que atestem a alegada situação econômica.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação financeira.
Brasília-DF, 19 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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