TJDFT - 0739166-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DA SILVA CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739166-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por REGINA CELIA ALVES DA SILVA CHAVES, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:55
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:29
Indeferido o pedido de REGINA CELIA ALVES DA SILVA CHAVES - CPF: *04.***.*54-04 (REQUERENTE)
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05/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739166-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA CELIA ALVES DA SILVA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a peça de id. 168849401, pois se refere a pessoa estranha aos autos.
No mais, ao contrário do que afirma a parte autora, as informações indicadas na decisão de emenda são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Além disso, na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (id. 108708758 do Processo SEI 00080-00013742/2023-10), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada.
Assim, não há como acolher a tese de que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de id. 168849430 e confiro o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:19:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739166-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA CELIA ALVES DA SILVA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:41:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
25/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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