TJDFT - 0700236-36.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:45
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NEIVA MARIA CHAGAS DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INEZ BATISTA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700236-36.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEZ BATISTA REQUERIDO: NEIVA MARIA CHAGAS DE MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos descritos acima não se mostram presentes.
Na espécie, as conversas acostadas nos autos (ID 183922914 e seguintes) indicam que as partes divergiram acerca do sumiço de um objeto na residência da requerida, quando de um trabalho prestado pela autora.
E, apesar da alegada desconfiança confirmada pela requerida, ela não se presta, por si só, a representar abalo à personalidade da requerente, pois não geraram maiores transtornos, tais como registro de boletim de ocorrência ou eventual ação penal, especialmente porque a requerida se retratou perante a autora, conforme consta do documento ID 183922914, fl. 03.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
29/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de INEZ BATISTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de NEIVA MARIA CHAGAS DE MOURA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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20/03/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 11:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:56
Outras decisões
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17/01/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/01/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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