TJDFT - 0714659-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714659-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS PEREIRA REQUERIDO: HERCILIA OLIVEIRA PORTO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do autor para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 214449396 - no valor de R$ 76,31) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2024 08:52:00.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 23:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714659-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS PEREIRA REQUERIDO: HERCILIA OLIVEIRA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que comprove a distribuição da carta precatória de id. 209445082, no prazo de 5 (cinco) dias.
A inércia será entendida como desistência da diligência e o processo será extinto por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:41:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:52
Outras decisões
-
19/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714659-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS PEREIRA REQUERIDO: HERCILIA OLIVEIRA PORTO CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 209409354.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. -
31/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:19
Indeferido o pedido de JOSE DOMINGOS PEREIRA - CPF: *10.***.*11-68 (AUTOR)
-
29/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714659-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS PEREIRA REQUERIDO: HERCILIA OLIVEIRA PORTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de citação da Parte Hercilia Oliveira Porto,manifeste-se a Parte Autora sobre as referidas diligências no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 17:24:59.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
19/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714659-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS PEREIRA REQUERIDO: HERCILIA OLIVEIRA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as diligências de citação infrutíferas, à Secretaria para que promova a pesquisa de endereços atualizados da ré nos sistemas conveniados ao eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:50:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:59
Outras decisões
-
21/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:13
Deferido em parte o pedido de JOSE DOMINGOS PEREIRA - CPF: *10.***.*11-68 (AUTOR)
-
12/06/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714659-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE DOMINGOS PEREIRA REQUERIDO: HERCILIA OLIVEIRA PORTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID198468503) referente à Decisão Interlocutória com força de mandado_ citação e intimação (ID194976599), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 14:54:54.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714659-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE DOMINGOS PEREIRA REQUERIDO: HERCILIA OLIVEIRA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: HERCILIA OLIVEIRA PORTO ENDEREÇO: QSC 19, Chácara 26, Conjunto H, Lote 05, kitinet 206, Taguatinga Sul/DF, CEP 72.017.290 Emenda substitutiva ao id 194909937.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de tutela provisória liminar destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Observa-se da cláusula décima do contrato de id 193497586 que a locação foi garantida por caução no valor de um aluguel.
Todavia, referido valor é insuficiente a cobrir o débito indicado na inicial, de maneira que não há impedimento à concessão da liminar de despejo, uma vez que não se está diante de inadimplência passível de cobertura pela garantia inicialmente prestada, situação em que o despejo não seria justificado, conforme tem decidido esta Corte de Justiça.
Além disso, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, a contar da citação e intimação, independentemente da prestação de caução e da juntada do mandado aos autos.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:38:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/04/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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