TJDFT - 0716547-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716547-65.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS SILVA LEISTER REZENDE REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:50:58.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NICOLAS SILVA LEISTER REZENDE em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2024 08:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716547-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS SILVA LEISTER REZENDE REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (CPF: 09.***.***/0001-04); Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Conjunto L Lote 38, sala 20, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de requerimento de tutela de urgência, em caráter antecedente, protocolado por NICOLAS SILVA LEISTER REZENDE em desfavor da QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Em síntese, a parte ré postula a concessão de ordem para determinar que o réu autorize sua internação, conforme prescrição médica de ID 194927989.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o processo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca está materializada na e existência de relação jurídica entre o autor e o plano de saúde (ID 194925975), bem como relatório médico anexado ao ID194927989, da petição inicial, atestando a necessidade da internação reestabelecimento da saúde do autor.
A probabilidade do direito está presente alegações na expectativa de direito do beneficiário de plano de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar.
Lado outro, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.1.
No caso dos autos, depreende-se que a autora é portadora de câncer (adenocarcinoma de pulmão), sendo que a ré negou autorização pra tratamento de quiomioterapia com uso da medicação Erlotinib.2.
A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469-STJ).3.
Apenas à médica que acompanha o estado clínico da paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia.3.1.
Também não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro.(...) (Acórdão n.823909, 20121010075170APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 10/10/2014.
Pág.: 161) Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico e pela condição da paciente que se encontra debilitado, com fortes dores e febre, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, em caráter de urgência, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde do autor.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a ré poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado ao autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize, imediatamente, a internação do autor em leito de enfermaria, conforme prescrição médica (ID 194927989), contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer, com urgência e em regime de plantão.
Notifique-se o hospital Ana Nery para ciência do presente ato, com urgência e em regime de plantão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial, conforme determinado no art. 303, §1º, I, do CPC.
Na oportunidade, a parte deverá anexar ao processo cópia do contrato de prestação de serviço de saúde; esclarecer como atribuiu valor à causa, atentando-se para o disposto no art. 292 do CPC; anexar ao processo documentos que demonstrem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça postulada na inicial (comprovante de renda; extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três, última declaração de imposto de renda encaminhada à Receita Federal).
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juiz de Direito Substituto Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
29/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705953-89.2024.8.07.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Isabel Misia Sepulveda Coelho Brito
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:47
Processo nº 0001994-43.2018.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ademar Jose de Jesus
Advogado: Derci Neris Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2020 17:57
Processo nº 0716144-96.2024.8.07.0001
W N Rodrigues Alinhamentos
Fernando Hoyer
Advogado: Laura Cristina Brito Gonzaga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:02
Processo nº 0718958-57.2019.8.07.0001
Deberto Pacheco Cavalcanti
Centro de Imagenologia do Centro Oeste L...
Advogado: Flavio Jose Santos Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:30
Processo nº 0718958-57.2019.8.07.0001
Centro de Imagenologia do Centro Oeste L...
Deberto Pacheco Cavalcanti
Advogado: Jose Moreno Sanches Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 18:06