TJDFT - 0707523-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:41
Mandado devolvido redistribuido
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:45
Mandado devolvido redistribuido
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10/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:14
Outras decisões
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26/02/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:03
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 17:22
Desentranhado o documento
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23/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:41
Outras decisões
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19/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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05/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:08
Juntada de guia de recolhimento
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06/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:33
Expedição de Carta.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707523-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVANILSON DE LIMA SANTANA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID 209171268).
Venham as razões e as contrarrazões.
Expeça-se carta de guia provisória.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707523-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVANILSON DE LIMA SANTANA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID 209171268).
Venham as razões e as contrarrazões.
Expeça-se carta de guia provisória.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707523-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVANILSON DE LIMA SANTANA Inquérito Policial nº: 249/2024 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, com lastro no Inquérito Policial n. 249/2024-12ª Delegacia de Polícia, em desfavor de EVANILSON DE LIMA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, §2°-A e artigo 180, §1° e §2°, todos do Código Penal, narrando o fato nos termos seguintes (id 193759735). "FATO 1 – Estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, CP) No dia 20/02/2024, por volta de 15h25m, o denunciado EVANILSON DE LIMA SANTANA, agindo de modo livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, mediante meio artificioso, fraudulento e ardiloso, e recebeu da vítima IOHANI PRIMO LEITE GONÇALVES GOMES, um aparelho celular, Apple, modelo iPhone 11, de cor branca, que foi induzida a erro, por meio da apresentação de um falso comprovante de transferência bancária via pix1, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A fraude foi cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima por meio de rede social, contato telefônico e pelo envio do comprovante falso do PIX por meio eletrônico.
FATO 2 – Receptação Qualificada (art. 180, §1º e §2º, CP) Entre os dias 20/02/2024 e 2/03/2024, o denunciado EVANILSON DE LIMA SANTANA, agindo de modo livre e consciente, manteve em depósito e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, o mencionado aparelho celular subtraído, que sabia ser produto de crime, para a vítima Em segredo de justiça.
CIRCUNSTÂNCIAS Conforme apurado, Iohani anunciou para a venda, pela rede social Facebook, seu aparelho celular, Apple, modelo iPhone 11, de cor branca.
Nesse contexto, surgiu uma pessoa interessada pela compra, que se apresentou como “Patrícia” e, na sequência, as negociações foram entabuladas com EVANILSON, que supostamente seria o marido de “Patrícia”.
Consta que, no dia 20/02/2024, por volta de 15h25, após realizar tratativas por telefone com a vítima, EVANILSON compareceu ao local de trabalho da ofendida, na Clínica infantil Vila Specially, localizada à SHVP Chácara 74 Via Marginal da EPTG, Vicente Pires/DF, a fim de concretizar a transação comercial.
Nessa ocasião, após EVANILSON lhe enviar um comprovante falso de PIX no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a vítima entregou o aparelho celular ao denunciado.
Depois que EVANILSON se evadiu do local, IOHANI percebeu que se tratava de um falso pix e que o valor não havia sido creditado em sua conta corrente.
Após diligências policiais, apurou-se que EVANILSON possui uma loja de aparelhos celulares chamada Mega Cell6 7e que, pouco tempo depois do primeiro delito, vendeu o aparelho celular subtraído para Em segredo de justiça8 que, por sua vez, devolveu o aparelho subtraído na 33ª Delegacia de Polícia.
A vítima IOHANI manifestou desejo de representar contra o golpista.
O denunciado foi reconhecido pelas vítimas.
O aparelho celular foi restituído à IOHANI.” Decretada a prisão preventiva do acusado no curso das investigações, cujo cumprimento do mandado se deu no dia 17 de abril de 2024.
No dia 19 subsequente, o acusado foi apresentado ao juízo da audiência de custódia (Ata de id 193115171).
A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2024 (id 193860179).
O réu foi citado (id 194823683) e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (id 194204345), sem adentrar no mérito e indicando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Não caracterizadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id 194845108).
Em audiência de instrução realizada em 09 de junho de 2024, foram ouvidas as vítimas e a testemunha Júlia.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado (id 203535067).
Os registros das oitivas foram armazenados em meio eletrônico, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público do Distrito Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (id 203552721).
A Defesa Técnica, por sua vez, requer em suas alegações finais: a) a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, sob o argumento de que ele teria sofrido coação moral irresistível por parte de colombianos; b) ou a absolvição com fundamento no princípio da insignificância; c) a desclassificação do crime do artigo 171, §2º-A, do Código Penal para o tipo privilegiado previsto no artigo 171, § 1º do Código Penal, em razão de alegada coação moral irresistível; d) que seja reconhecida a atenuante da confissão; e) caso se admita a hipótese coação resistível, que seja reconhecida a atenuante da coação moral resistível; f) que seja reconhecida o crime impossível pela imputação do art. 180, §1º e §2º do Código Penal. g) em caso de condenação, que seja reconhecido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Por fim requerer a expedição de Alvará de Soltura (id 205123765). É o relatório.
Decido.
Não havendo questões de ordem processual pendentes de decisão, adentro ao mérito.
Nesse passo, destaco que a materialidade do fato está devidamente comprovada pelo(a): inquérito policial (ID 193111986); ocorrência policial (estelionato) (id 193111987); Termo de declaração (Iohani) (id 193111989); Termo de declaração (Júlia) (id 193111990); Termo de declaração (Lucicleia) (id Termo de declaração (Iohani) (id 193111994); autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (id Termo de declaração (id 193111991 e Termo de declaração (Iohani) (id 193111992); Relatório Policial (id Termo de declaração (Iohani) (id 193111995); auto de apresentação e apreensão (id 193112796); termo de restituição (id Termo de declaração (Iohani) (id 193111998); arquivos de mídia (ids 193112817, 193112818, 193112819, 193112820, 193112821, 193112822, 193112823, 193112824, 193112825, 193112826, 193112827, 193112828, 193112829, 19311230, 19311231, 19311232, 19311233 e19311234); assim como pela prova testemunhal produzida em juízo, adiante delineada.
A autoria, por sua vez, está comprovada pelo acervo policial produzido, bem como pela prova judicial decorrente da regular instrução criminal em Juízo, da qual se extrai que os elementos de informação que deram lastro à denúncia foram devidamente ratificados.
Vejamos.
Em sede policial, com relação ao crime de estelionato mediante fraude, a vítima, Iohani Primo Leite, afirmou: “que anunciou um aparelho celular no Facebook e um interessado entrou em contato com ela pelo número (61) 99438-2955.
Que fecharam a venda do celular pelo valor de R$ 1.500.
Que o suposto comprador foi até o local de trabalho da declarante, Vila Specially, uma clínica de saúde infantil, localizada na marginal da EPTG, SHVP, chácara 74.
O autor foi ao local, pegou o aparelho e fez um pix para a vítima, que após sua partida descobriu se tratar de um pix falso (conforme recibo em anexo).
O autor foi filmado pelas câmeras da clínica e fornecerá posteriormente as imagens.“ (id 193111989).
Em sede policial, com relação ao crime de estelionato mediante fraude, a testemunha, Júlia de Oliveira Garcia, afirmou: “que testemunhou o momento em que um indivíduo compareceu ao seu local de trabalho, vila Specially, uma clínica de saúde infantil, localizada na marginal da EPTG, SHVP, chácara 74, às 15h25, para efetuar uma compra de aparelho telefônico com sua colega de trabalho IOHANI PRIMO LEITE: que é capaz de realizar reconhecimento do indivíduo por fotografia ou pessoalmente, que ele é pardo, com marcas no rosto, tanto de sol quanto de acne, medindo entre 1,70m e 1,80m, cabelo castanho escuro, crespo, olhos castanhos, com orelhas grandes e bastante proeminentes, com tipo físico médio, não era gordo nem muito magro, aparentava ter aproximadamente 40 a 50 anos de idade que autor trajava blusa de frio preta calça jeans, tênis e boné preto (...)” (id 1931119990).
Em sede policial, com relação ao crime de receptação qualificada, a vítima/testemunha, Em segredo de justiça, afirmou: “que, há cerca de 3 (três) semanas, adquiriu um aparelho celular Apple iPhone 11, cor branca; que o obteve após celebrar negócio com a pessoa de EVANILSON; que o conhece também como "Ilson"; que sabe que Evanilson tem uma loja de celulares em Valparaiso-GO; que, em troca do iphone 11, deu, em contrapartida, R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 (um) videogame Playstation 3, (um) celular Samsung A32 Cor azul claro; (um) celular xiaomi Redmi Al cor preta; que, no ato da negociação, solicitou documentação do aparelho Apple iphone 11, mas EVANILSON informou que pegaria com o suposto dono anterior e lhe entregaria posteriormente, mas isso não foi feito; que o celular foi entregue sem caixa; que o celular acompanhava uma capa protetora e um cabo de carregador, os quais provinham da loja do próprio EVANILSON, que se compromete a apresentar o telefone produto de crime nesta 12ª.
Delegacia de Polícia; apresentada quanto antes foto de EVANILSON DE LIMA SANTANA, mãe Domingas de Lima *60.***.*75-15, confirmou se tratar da mesma pessoa com quem negociou o aparelho Apple iphone 11 (...)” (id 193111994).
As vítimas e testemunhas, em juízo, reiteraram os depoimentos extrajudiciais, confirmando os fatos narrados na denúncia.
O acusado, de sua parte, ao ser interrogado, disse que há 4 anos vive uma vida honesta, não tendo cometido novos crimes.
Que contraiu uma dívida com “agiotas colombianos” e que não estava conseguindo pagá-los.
Afirmou que em razão de sua inadimplência com os “colombianos”, estava recebendo diversas ameaças, sua família estava com medo e sentiu-se desesperada, pois precisava levantar o valor devido ou não sabia que mal lhe fariam.
Informou ser o proprietário de uma lojinha de reparos e acessórios para celulares.
Que viu um anúncio de venda de um Iphone 11 pelo marketplace do Facebook e fez contato com o vendedor, tendo iniciado a negociação e posteriormente, dirigiu-se até o local de trabalho da anunciante/vítima e, após realizar um agendamento de PIX, a convenceu de que havia feito o pagamento por meio eletrônico.
Aduziu que utilizou o aplicativo de edição de fotos para editar o comprovante de agendamento, fazendo-o parecer com um comprovante de envio de PIX à conta da vítima Iohani.
A vítima, acreditou no interrogando e entregou o aparelho.
Que ainda manteve breve contato com Iohani e posteriormente apagou o Whatsapp.
Contou que, como ainda precisava do dinheiro, colocou o celular Iphone 11 (da vítima Iohani) a venda em sua loja de reparos e acessórios de celular e o vendeu à pessoa de Lucicleia por R$1500,00, tendo recebido dela R$500,00, um vídeo game e mais dois aparelhos celulares usados.
Que tinha a intenção de ressarcir a vítima, mas não teve como pois o faturamento da loja caiu e ele foi preso em seguida o que impossibilitou o ressarcimento.
Do crime de estelionato mediante fraude eletrônica De acordo com a prova produzida, tanto em sede policial, como em juízo, no dia 20 de fevereiro de 2024, o réu agindo de modo livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, mediante meio artificioso, fraudulento e ardiloso, e recebeu da vítima IOHANI PRIMO LEITE GONÇALVES GOMES, um aparelho celular, Apple, modelo iPhone 11, de cor branca, que foi induzida a erro, por meio da apresentação de um falso comprovante de transferência bancária via pix1, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pelo apurado, o acusado, após ver um anúncio de venda do mencionado celular pelo marketplace do Facebook, fez contato com a vítima, negociou a compra e prometeu-lhe efetuar o pagamento via PIX, tendo apresentado a ela um comprovante de envio de PIX.
Ocorre que, o acusado editou a imagem do comprovante, fazendo-o parecer ser um comprovante de envio de valores, o que de início convenceu a vítima, que entregou o celular.
Conforme esclarecido pela vítima e pela testemunha Júlia, o valor jamais constou na conta de Iohani, que se deu conta de ter caído em um golpe.
O acusado, ainda manteve contato telefônico com Iohani, tentando convencê-la de que havia feito o envio do PIX e que o valor logo constaria em sua conta.
Em um dos aúdios enviados pelo réu à vítima, o réu diz que é comum acontecer falhas no envio de PIX pela Caixa Econômica Federal e que logo o dinheiro entraria na conta, o que jamais aconteceu.
Note-se que nos ids 193112817, 193112818, 193112819, 193112820, 193112821, 193112822, 193112823, 193112824, 193112825, 193112826, 193112827, 193112828, 193112829, 19311230, 19311231, 19311232, 19311233 e19311234 é possível verificar que a negociação entre o acusado e a vítima Iohani foi feita pelo Whastapp e que após receber o aparelho, o réu enviou os áudios tentando convencer a vítima que o valor enviado via PIX entraria em sua conta.
Para a configuração do crime de estelionato mediante fraude, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.
No caso em tela, o acusado induziu a vítima em erro ao enviar um falso comprovante de envio de valores via PIX, comprovante este, que o próprio acusado montou com o auxílio de um aplicativo de edição de imagens, fazendo parecer que havia enviado o valor à vítima.
O ardil do réu é evidente.
Ele, de forma preordenada, tentou induzir a vítima em erro, para obter vantagem ilícita ao não pagar pelo celular Iphone 11.
A Defesa alega, ainda, que o acusado estava sendo coagido por Colombianos após contrair uma dívida com eles.
Apesar das alegações do réu, a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que provasse a coação e ameaças sofridas pelo réu.
Desta forma, a tese não merece acolhimento.
Também não merece o pleito de desclassificação do delito de estelionato mediante fraude eletrônica para o crime de estelionato privilegiado. É que réu se valeu de documento falso com a finalidade de consumação do delito, consubstanciado em comprovante falso de efetivação de PIX, apresentado à vítima, que anunciou seu aparelho celular pela internet, consoante se faz prova os arquivos de mídia juntados aos autos.
Quanto ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre os requisitos para a sua aplicação, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Quanto à alegação de atipicidade material pela Defesa, baseada no princípio da insignificância, não merece ser acolhida, uma vez que, para a configuração do chamado crime de bagatela, além de levar-se em conta o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, também devem ser analisadas as circunstâncias do delito cometido.
No caso em tela, constato que o valor do bem visado pelo acusado tem valor significativo em relação ao patrimônio da vítima, requisito necessário para aplicação do princípio da insignificância.
Observa-se das declarações em sede inquisitorial, que a vítima é estagiária na clínica de saúde infantil Vila Specially (id 193111989).
Acrescente-se, ainda, que o valor do bem é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
Conforme declaração prestada pela vítima em juízo e pelo interrogatório do acusado, o celular seria vendido ao acusado por R$1.500,00,00 (um mil e quinhentos reais), a época dos fatos o salário mínimo vigente era de 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), ou seja, o valor do celular é superior a um salário mínimo vigente à época dos fatos, de modo que não há também como acolher o pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal.
Por conseguinte, considerando a inexistência de causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação da acusada pelo crime de estelionato mediante fraude eletrônica é medida que se impõe.
Do crime de receptação qualificada Do depoimento da testemunha Lucicleide, temos a informação de que ela soube, por intermédio de um amigo, que o acusado possuía um celular marca Apple, modelo Iphone 11 a venda em sua loja.
De posse dessa informação, a testemunha negociou a compra do mencionado aparelho por R$2000,00, concluindo sua parte da transação com o pagamento de R$500,00 em dinheiro, um vídeo game Playstation e mais dois aparelhos celulares usados.
A vítima esclareceu que negociou com o réu por telefone e que foi o filho dela que buscou o aparelho na loja.
Afirmou que pediu ao réu a caixinha e a nota fiscal e que ele informou que solicitaria ao antigo proprietário, o que nunca aconteceu, eis que o réu havia ludibriado a antiga proprietária e não poderia solicitar os itens a ela.
A Defesa busca o reconhecimento de crime impossível, sob o argumento que a prática de crime de receptação após o acusado ter praticado o crime de estelionato, constitui crime impossível.
Verifica-se que, no caso em tela o acusado, após cometer o crime de estelionato mediante fraude eletrônica e de posse do aparelho celular da vítima, anunciou o aparelho e vendeu para Em segredo de justiça.
Contudo, de uma análise acurada dos fatos descritos na denúncia em cotejo com as provas produzidas nos autos, observa-se que ao anunciar e vender o aparelho celular à vítima/testemunha Lucicleia, constitui mero exaurimento do delito anterior (estelionato).
Com efeito, o mesmo agente não pode ser, ao mesmo tempo, autor do crime antecedente e do crime de receptação consequente.
Assim, o que se deu, no caso, foi o exaurimento do crime antecedente (estelionato).
Desta forma, nesse particular, a denúncia há de ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar EVANILSON DE LIMA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, §2º-A, do Código Penal; absolvendo-o,
por outro lado, da imputação referente ao crime de receptação previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, fazendo-o com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Seguindo os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Nesse sentido, em primeira fase de dosimetria da pena, verifico que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto aos antecedentes, o réu ostenta sete condenações transitadas em julgado, das quais três valoradas como maus antecedentes (condenações certificadas à FAP id 194141173, fls. 07, 08 e 09) e quatro serão consideradas na segunda fase, como reincidência múltipla (condenações certificadas à FAP id 194141173, fls. 03, 04/05, 05/06 e 12/13).
Em relação à sua personalidade e conduta social , nada de desabonador foi apurado.
O motivo, por sua vez, é inerente ao tipo da espécie, qual seja, obtenção de vantagem patrimonial.
As consequências e as circunstâncias foram normais para o caso.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea.
Todavia, presente também a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Sendo assim, uma vez concorrendo no caso a atenuante da confissão e a múltipla reincidência, não se mostra viável a compensação entre ambas. (FAP id 194141173, fls. 03, 04/05, 05/06 e 12/13).
Ao contrário, nessas circunstâncias há de prevalecer a a multirreincidência, motivo pelo qual agravo a pena em agravo as penas em 1/12 (um doze avos), elevando-as, portanto, para 5(cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13(treze) dias multa, tornando-as definitivas, uma vez ausentes fatores a serem considerados na terceira fase de dosimetria.
Cada dia multa deverá ser calculado com base no valor mínimo legal.
Fixo o regime fechado inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou a suspensão condicional do processo, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que subsistem os motivos que ensejaram o decreto, o que se reforça com sua condenação e o regime prisional fixado.
Arcará o acusado com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação do prejuízo suportado pela vítima Lucicleia (inciso IV do artigo 387 do CPP), ante a ausência de demonstração do montante de tal prejuízo.
DISPOSIÇÕES FINAIS Registra-se que não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação.
Comuniquem-se as vítimas.
Recomende-se o acusado no estabelecimento prisional em que se encontra preso.
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória.
Transitada em julgado a sentença, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF, para efeito do disposto no art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 20:06
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:28
Publicado Ata em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 09 de julho de 2024, às 14h, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Jullyer Gadioli Milanez, comigo, Evilásio Oliveira Souza, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos 0707523-53.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de EVANILSON DE LIMA SANTANA, assistido pela Dra.
Edna Alves Duarte, OAB/DF nº 64813.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, as vítimas Iohani Primo Leite Gonçalves Gomes e Em segredo de justiça e a testemunha Júlia de Oliveira Garcia.
Aberta a audiência, foram ouvidas as vítimas e a testemunha Júlia.
As vítimas e a testemunha manifestaram constrangimento e, por esse motivo, foram ouvidas na ausência do acusado, sem objeção das partes.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais gravadas pelo sistema TEAMS.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Em tempo, as vítimas têm interesse de ser intimadas da sentença nos endereços eletrônicos cadastrados nos autos, conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.".
Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 14h50 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0707523-53.2024.8.07.0020) Em 09 de julho de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: EVANILSON DE LIMA SANTANA RG nº: 4119892 SSP/DF CPF nº: *60.***.*75-15 Naturalidade: Oeiras/PI Data de Nascimento: 18/03/1990 Filiação: Francisco das Chagas Santana da Rocha e Domingas de Lima Santana Endereço: Residencial San Marcos, Quadra B, Lote 2-B, Jardim Céu Azul, 3ª etapa, Valparaíso/GO Telefone: (61) 99438-2955 Profissão: Comerciante Estado Civil: União Estável.
Filhos: 02 filhos e 03 enteados de 2, 3, 7, 10, e 12 anos O interrogatório foi gravado. -
11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
03/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707523-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVANILSON DE LIMA SANTANA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra EVANILSON DE LIMA SANTANA como incurso nas penas do crime tipificado nos artigos 171, §2º-A c/c 180, §1º e §2º, todos do CP (ID 193759735).
A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2024 (ID 193860179).
O réu foi citado pessoalmente (ID 194823683), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 194204345). É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
19/04/2024 16:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/04/2024 16:56
Outras decisões
-
19/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2024 11:14
Juntada de gravação de audiência
-
19/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/04/2024 07:39
Juntada de laudo
-
18/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/04/2024 13:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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