TJDFT - 0701283-45.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:36
Juntada de guia de recolhimento
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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21/04/2025 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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28/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:54
Expedição de Carta.
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08/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701283-45.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRIZIO DAMIAO CORREA DECISÃO Vistos etc.
Recebo o Termo de apelação - id.202333151 - em seu duplo efeito - art. 597 do Código de Processo Penal.
Intime-se a Defesa para arrazoar o recurso.
Após ao Ministério Público para as contrarrazões.
Expeça-se carta de guia provisória.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. -
03/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701283-45.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRIZIO DAMIAO CORREA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu FABRIZIO DAMIÃO CORREA como incurso nas penas do art.157, §2º-A, inciso I do Código Penal – por três vezes - descrevendo da seguinte forma a consecução dos atos delitivos: “No dia 18 de janeiro de 2024, quarta-feira, por volta das 19h45, na quadra 2, conjunto H, lote 21, Agropecuária Fazendinha, Fazendinha, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, dois aparelhos celulares da marca Samsung, um de cor branca e outro de cor preta, além de R$ 50,00 (cinquenta reais), em espécie, pertencentes, respectivamente, a FLÁVIO A.
S., MARIA T.
A.
S. e à loja AGROPECUÁRIA FAZENDINHA.
Nas circunstâncias de tempo, data e local acima declinadas, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial onde as vítimas trabalhavam e, aparentando ser um cliente insatisfeito com um produto adquirido, atraiu as vítimas e, ostentando uma arma de fogo por baixo de sua camiseta, anunciou o assalto.
Sob ameaça de morte, as vítimas foram trancadas no banheiro da loja enquanto o denunciado subtraía seus celulares e os valores contidos no caixa registrador.
Consta dos autos que a vítima MARIA, posteriormente, avistou o denunciado caminhando na rua, o qual apresentava uma tatuagem característica no antebraço direito e uma cicatriz semelhante a um aprofundamento no nariz, fato que a permitiu, de forma inequívoca, realizar seu reconhecimento formal na delegacia de polícia”.
Recebida a denúncia em decisão id.192219638, foi decretada a prisão preventiva do denunciado no mesmo decisório, a qual restou efetivada em 06/04/2024 – id.192344718.
Encaminhado ao NAC e certificada a regularidade do cumprimento do mandado de prisão – id.192359827 – os autos retornaram a este Juízo natural processante que manteve o decreto preventivo nos termos da decisão id.192472204.
Citado pessoalmente – id.193221061 – sobreveio resposta da Defesa à acusação – id.194614397 – analisada em decisão saneadora id.194929596 que, não se antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária deflagrou a fase instrutória do feito, mediante a designação de audiência de instrução e julgamento no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que, compreendendo que a materialidade e autoria dos delitos estariam comprovadas pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, pela incomprovação das elementares da grave ameaça e violência física necessárias para a tipificação do crime de Roubo - dada quebra da cadeia de custódia atinente às mídias acostadas aos autos e contradições entre os depoimentos vitimários e o conteúdo das próprias imagens - impondo a desclassificação do tipo penal para a hipótese de Furto.
Operada tal desclassificação verificar-se-ia, ante a pequena monta dos bens subtraídos, a atipicidade material da conduta frente ao princípio da insignificância, ensejando a absolvição do acusado.
No mais, em caso de eventual condenação, requer seja fixada a pena base no mínimo legal, em face às suas circunstâncias judiciais favoráveis; seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão e sua compensação com a reincidência registrada; impondo-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e sua substituição pela restritiva de direitos.
Por fim, pugna pela revogação do decreto de prisão preventiva, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática dos crimes de ROUBO circunstanciados pelo emprego de ARMA DE FOGO, consubstanciados no art.157, §2º-A, inciso I do Código Penal – por três vezes – na forma do art.70 do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a parcial procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a despeito de não suficientemente configurado a causa de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo; a materialidade e autoria de dois roubos simples - ao estabelecimento comercial e à funcionária E.
S.
D.
J. - restaram plenamente evidenciadas.
A materialidade delitiva se encontra estampada à vista da Comunicação de Ocorrência Policial id.191348293; Autos de Reconhecimento de Pessoa id’s.191349249 e 191349250; imagens de mídias id’s.191348294, 191349246 e 191349247; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da subtração de dois celulares e dinheiro em espécie dos referidos ofendidos.
Induvidosa a materialidade dos delitos, sua autoria pelo denunciado também se revela substancialmente comprovada diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização dos depoimentos vitimários, corroborados pelo conteúdo das imagens do circuito interno de câmeras de segurança do estabelecimento comercial que registraram nitidamente o momento exato da subtração da res furtiva pelo acusado.
Sobressalta-se, inicialmente, a estreita coesão e simetria dos relatos dos ofendidos ao longo da persecução penal, ao declinarem - tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo - estruturalmente a mesma narrativa criminosa.
De acordo com a vítima FLÁVIO ANTÔNIO DOS SANTOS – proprietário do estabelecimento comercial – o mesmo se encontrava trabalhando em seu estabelecimento comercial, juntamente com a funcionária E.
S.
D.
J. quando prestes a fechar a loja – já tendo, inclusive, recolhido os produtos expostos na parte externa do estabelecimento – o acusado FABRÍZIO DAMIÃO CORREA – que havia comprado um veneno anteriormente – retorna ao estabelecimento e passa a reclamar da ineficácia do produto.
Assevera ter proposto fornecer outro produto ao réu que, no entanto, não queria qualquer acordo e sequer exigiu a troca ou a restituição do dinheiro pago.
Simplesmente passou a agir de forma violenta e com a mão na cintura - sugerindo que poderia estar armado – passou a ameaçá-lo indagando-lhe se não tinha medo de morrer ou de levar um tiro pelo fato de o ter enganado.
Em seguida – ainda de acordo com a vítima FLÁVIO – o denunciado determinou que ambos os ofendidos entrassem no banheiro, nos fundos da loja, caso contrário ‘levariam um tiro’ e os interpelando perguntou ‘e o dinheiro, onde está o dinheiro?’, tendo o proprietário respondido que estaria no caixa do estabelecimento.
Então o acusado se dirigiu ao caixa registrador e subtraiu R$50,00 em espécie e dois aparelhos celulares que se encontravam em cima do balcão – um pertencente a MARIA TEREZINHA e outro do próprio estabelecimento comercial – os quais não foram recuperados; ressaltando que nenhum bem de sua propriedade particular veio a ser subtraído.
No mesmo sentido caminharam as declarações da também vítima E.
S.
D.
J. de que por ocasião dos fatos se encontrava trabalhando no interior do referido estabelecimento comercial, na companhia do proprietário FLÁVIO ANTÔNIO DOS SANTOS quando, já próximo ao fechamento da loja - estando os produtos e expositores externos guardados – o réu ingressou ao estabelecimento e indagou à mesma se lembraria dele por conta de um determinado produto, em seguida se dirigiu a FLÁVIO e começou a xingá-lo de ‘velho’ e colocando a mão sob a blusa, na altura da cintura – simulando que estaria armado – os ameaçava indagando se eles ‘não tinham medo de levar um tiro’ ou se ‘não tinham medo de morrer’.
Ainda de acordo com MARIA TEREZINHA, o acusado determinou-lhe que deixasse seu aparelho celular sobre o balcão e se dirigisse, juntamente com FLÁVIO para o banheiro da loja, ameaçando-os de forma bem incisiva de que caso corressem levariam um tiro ou os mataria.
Que após ser trancados no interior do banheiro, o denunciado teria subtraído dois aparelhos celulares – um da ofendia e outro da loja, além de R$50,00 em espécie também pertencente ao estabelecimento.
A par do ofendido FLÁVIO ANTÔNIO DOS SANTOS ter pontuado que já conhecia o acusado, em razão de outro atendimento anterior em seu estabelecimento comercial; ambas vítimas promoveram o reconhecimento pessoal do denunciado em sede inquisitiva – conforme Autos de Reconhecimento de Pessoa id’s.191349249 e 191349250 – e o ratificaram em sede judicial ao promoverem novo procedimento formal de reconhecimento de pessoa no curso da audiência instrutória, quando apontaram, novamente - e com absoluta certeza - o réu como o autor da empreitada delitiva a que foram vitimados.
Relatos vitimários que além de se corroborarem reciprocamente, foram em grande parte confirmados pelas imagens captadas do circuito das câmeras de segurança da loja que registraram parte dos fatos, notadamente, a entrada do réu ao interior do estabelecimento e iniciando algum diálogo com o proprietário FLÁVIO e ao final retornando sozinho dos fundos da loja e se dirigindo ao caixa registrador do estabelecimento, de onde abre e retira possivelmente alguma quantia em dinheiro e nitidamente subtrai dois aparelhos celulares dispostos sobre o balcão, os quais guarda no bolso de sua bermuda e sai caminhado tranquilamente da loja.
O réu, por sua vez, asseverou em seu interrogatório judicial, que dois ou três meses antes adquiriu um veneno para rato na referida agropecuária, cujo produto se mostrou ineficaz.
Uma semana após retornou à loja – tendo sido atendido por FLÁVIO – e adquiriu outro produto para a mesma finalidade, o qual, novamente, revelou-se inadequado.
Retornou uma terceira vez à loja e comprou outro veneno que também não resolveu seu problema, motivo pelo qual no dia e hora dos fatos se dirigiu ao referido estabelecimento comercial e passou a reclamar de FLÁVIO a restituição de seu dinheiro, porém, o mesmo insistia em lhe oferecer outro veneno, razão pela qual ficou nervoso e passou a interpelar FLÁVIO dizendo-lhe ‘cadê o meu dinheiro?’, tendo FLÁVIO dito que estaria no caixa da loja e correu juntamente com outra moça para os fundos da loja.
Nega que estivesse armado ou simulado portar alguma arma de fogo na cintura; muito menos que tivesse ameaçado e trancado as vítimas no banheiro da loja, reconhecendo tão apenas ter se dirigido ao caixa e retirado a quantia de R$50,00 que julgava lhe ser devido, além de ter pego dois aparelhos celulares que estariam sobre o balcão, a fim de que as vítimas não acionassem a polícia, vindo a dispensar tais aparelhos sob a cobertura em frente à loja.
Nesse cenário, ao que se inferi da análise sistemática de tais depoimentos, resta incontroverso que a vítima FLÁVIO e o acusado FABRÍZIO já se conheciam – ao menos em face de um atendimento anterior – e que de fato o réu estivera no dia e hora dos fatos no interior do estabelecimento comercial para reclamar de um produto anteriormente adquirido.
Assim como restou inconcusso que ao final o acusado se dirigiu ao caixa registrador da loja e subtraiu o montante de R$50,00 e dois aparelhos celulares pertencentes ao estabelecimento comercial e à funcionária MARIA TEREZINHA.
A partir daí cessam as convergências e se estabelece o dissenso narrativo entre os envolvidos – vítimas e réu – notadamente acerca da grave ameaça e o propósito que motivou o comportamento do denunciado.
Nessa perspectiva sobressai – como já destacado alhures - a solidez e simetria dos relatos vitimários que, corroborando-se reciprocamente evidenciaram, claramente, a sistemática ameaça perpetrada pelo denunciado contra os ofendidos, o qual, embora tenha retornado ao estabelecimento sob a retórica da ocorrência de um possível vício de qualidade de algum produto que havia adquirido anteriormente, na verdade não buscava ou objetivava restabelecer nenhum possível direito e sim subtrair os bens dos ofendidos; tanto que de acordo com a vítima MARIA TEREZINHA – simples funcionária da loja – ao ser determinado que se dirigisse ao banheiro do estabelecimento, o réu lhe ordenou que deixasse seu aparelho celular sobre o balcão e ao final o subtraiu ciente de que o mesmo não pertenceria à loja – que supostamente lhe havia dado prejuízo - mas à funcionária, indicando que o réu, em verdade, não objetiva se ressarcir – ainda que arbitrariamente – de algum prejuízo mas sim se locupletar com bens alheios.
Tanto que além do dinheiro do caixa e do aparelho celular da funcionária, ainda subtraiu um segundo celular – também de propriedade da loja – que em muito superaria o pseudo direito de reparação.
Razões pelas quais não há como incidir eventual desclassificação da tipificação penal atribuída para a hipótese do delito do Exercício Arbitrário das Próprias Razões, na medida em que diante à certeza irrefutável da subtração injustificada de bens que nada guardaria correspondência com eventual e suposto crédito ou direito perante tal estabelecimento – como se verifica na subtração do aparelho celular da funcionária – ou que superariam em muito o valor do possível crédito – como se verifica no tocante a subtração dos R$50,00 em espécie e aparelho celular da loja - no caberia ao próprio réu o ônus da prova do quanto alegado em seu interrogatório judicial.
De cujo encargo não se desincumbiu, na medida em que nada carreou aos autos que pudesse atestar a alegada defesa arbitrária de direitos que, portanto, não passou de mera conjecturação estéril na realidade concreta dos autos.
Desse modo subsistiria, tão apenas a certeza de que o réu mediante grave ameaça à pessoa, subtraiu bens de tais ofendidos – estabelecimento comercial e funcionária – na medida em que apesar das imagens acostadas aos autos não evidenciarem em si mesmas tais ameaças, tal certeza emerge consolidada a partir da análise sistemática dos depoimentos dos ofendidos ao atestarem, unanimemente, que embora não tenham visto, o acusado teria simulado portar alguma arma na cintura e os ameaçado diretamente, determinando à funcionária que deixasse seu celular sobre o balcão e a obrigado a se dirigir, juntamente com o proprietário, para o banheiro nos fundos da loja, onde os teria trancado e novamente ameaçado que se tentassem escapar ‘levariam um tiro’; tendo em seguida se dirigido ao caixa registrador e subtraído os referidos bens.
Realidade que embora não seja suficiente à caracterização da causa de aumento correspondente ao emprego da arma de fogo - dada a incomprovação de sua efetiva utilização - apresenta-se mais do que suficiente à configuração da grave ameaça.
Certeza que não se afasta pelo simples fato das imagens apresentadas pelo proprietário do estabelecimento não registarem algum comportamento agressivo por parte do réu.
PRIMEIRO porque pelos depoimentos das vítimas restou esclarecido que o proprietário da loja, por inaptidão, não conseguiu extrair a integralidade das imagens mas apenas os fragmentos apresentados à polícia.
SEGUNDO, pelo fato de que não tendo registrado a integralidade da ação delituosa tais imagens não tem o condão de excluir e mitigar a força de convencimento que emerge dos depoimentos coincidentes das vítimas; ao contrário, os robora e credencia, na medida em que os registros detectados ratificam as versões vitimarias denotando, assim, a idoneidade das mesmas.
TERCEIRO, por conta de não se evidenciar na espécie qualquer fato concreto que pudesse sugerir alguma possibilidade de interesse escuso por parte das vítimas em promover acusações graciosas ao réu.
Ademais, a mera alegação pela Defesa de violação da cadeia de custódia da prova objetivando descreditar ou mesmo ensejar a nulidade de referidas mídias, não tem o condão de invalidar tal modalidade probatória, tendo em vista que segundo a jurisprudência superior a quebra da cadeia de custódia estaria relacionada ao próprio exame da prova e não à sua eficácia, não se traduzindo, portanto, em nulidade do meio de prova.
Nessa medida, não tendo a Defesa se desincumbindo do encargo processual de comprovar qualquer adulteração das mídias coletadas ou mesmo que tivesse ocorrido alguma manipulação indevida em sua preservação que pudesse, assim, refutar a idoneidade da prova material, não há que se perquirir de eventuais vícios que pudesse maculá-la.
Contextualização que não deixa dúvidas acerca da efetiva caracterização da grave ameaça perpetrada pelo denunciado no intuito de promover a subtração da res furtiva, adequando a conduta à tipificação do art.157 do Código Penal que, de per si já afastaria a possibilidade de sua desclassificação para a hipótese de furto; assim como da atipicidade material da conduta, eis que consoante sólida posição jurisprudencial, não subsistiria a incidência do pretenso princípio da insignificância à hipótese da tipificação de Roubo.
Afastada a majorante do emprego de arma de fogo, prevalecendo apenas a modalidade simples dos roubos perpetrados que permaneceriam subscritos aos patrimônios do estabelecimento comercial - AGROPECUÁRIA FAZENDINHA – e de sua funcionária E.
S.
D.
J., eis que evidenciado que seu proprietário FLÁVIO ANTÔNIO DOS SANTOS não teve nenhum bem pessoal subtraído, não suportando, portanto, qualquer desfalque patrimonial próprio.
Assim, subsistiriam apenas a configuração de dois crimes de Roubo em concurso formal próprio, nos termos da primeira parte do caput do art.70 do Código Penal, porquanto evidenciado que no mesmo contexto fático, o réu por meio de uma única ação, embora fracionada em diversos atos – ação única desdobrada - perpetrou a subtração dos bens de vítimas distintas legitimando, conseguintemente, o acréscimo respectivo ao número de crimes verificado. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação e CONDENO o denunciado FABRIZIO DAMIÃO CORREA como incurso nas penas do art.157, caput do Código Penal – por duas vezes – na forma do art.70 do Código Penal e o ABSOLVO a teor dos incisos II e VII do art.389 do Código de Processo Penal, respectivamente, das imputações pela prática do crime Roubo contra a vítima Flávio Antônio dos Santos e pela causa de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo (§2º-A, inciso I do art.157 do Código Penal).
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado se apresenta na condição de multireincidente, registrando outras cinco condenações por fatos anteriores já transitadas em julgado e ainda não alcançadas pelo período depurador – conforme Atestado de Pena id.197146279 - razão pela qual uma das reincidências será valorada nessa primeira fase da dosimetria como circunstância judicial de maus antecedentes e as remanescentes na segunda fase da dosagem como circunstância agravante.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade, quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autorizam, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Entretanto, no que pertine à sua conduta social sobreleva-se a maior reprovabilidade de seu comportamento, considerando que os presentes ilícitos penais vieram a ser cometidos durante o período em que o denunciado se encontrava em regime de cumprimento de pena, ao qual foi submetido em outro processo, evidenciando dessa forma sua “insubordinação à disciplina estatal”, insistindo “na prática criminosa, justamente quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade” denotando, assim, toda a sua insensibilidade e “descompromisso com a própria reinserção social” ante o “desprezo às oportunidades conferidas pelo sistema penal” ao violar a “confiança em si depositada pelo Estado”, demonstrando “fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social” e de ser reintegrado à sociedade.
Fatores que realçam um comportamento social desabonador que legitima o incremento da pena base, ante falta de interesse “em agir em conformidade com a ordem vigente.
Quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências dos crimes, apesar da gravidade intrínseca aos atos delitivos, nada há que o acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
Também não se apurou nenhuma relevância no comportamento das vítimas.
No mesmo linear, também não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Neste descortino, considerando que a circunstâncias judiciais atinentes à seus antecedentes criminais e conduta social se apresentam desabonadoras, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe as PENAS BASE em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada delito de Roubo.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verificado o concurso entre as circunstâncias atenuante da confissão qualificada e a agravante da multireincidência representada por outras 04 condenações anteriores transitadas em julgado remanescentes – eis que o quinto registro de reincidência restou avaliado como circunstância judicial – inviabilizando, por conseguinte, a compensação integral entre as mesmas, dada a preponderância da múltipla reincidência, cujo agravamento, em atenção aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade/razoabilidade frente a elevada extensão e gravidade da reincidência apresentada, justifica na especificidade do caso concreto, maior rigor na majoração, motivo pelo qual ELEVO a pena base apurada no percentual de 1/5 e estabeleço as PENAS INTERMEDIÁRIAS em 06 (seis) anos , 04 (quatro) meses e 24 dias de reclusão para cada crime de Roubo; as quais torno DEFINITIVAS dada a ausência de causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Por fim, configurado o CONCURSO FORMAL próprio entre os dois crimes apurados, na conformidade do art.70, caput - primeira parte – do Código Penal e considerando a idêntica penalidade imposta aos mesmos, seguindo as diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, APLICO AO RÉU a pena privativa de liberdade correspondente a um só dos delitos e observando o número de roubos perpetrados – 02 (dois) - a MAJORO em 1/6 (um sexto), perfazendo a PENA FINAL UNIFICADA de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, adotando-se, outrossim, o sistema do cúmulo material do art.72 do Código Penal, condeno o réu a pagar 15 (quinze) dias-multa em relação a cada Roubo, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Ante o quantum da pena privativa de liberdade in concreto aplicada ao denunciado e o emprego de grave ameaça à pessoa, fica afastada a viabilidade de substituição de referida pena privativa de liberdade em restritivas de direito e a suspensão condicional das penas, ante o não preenchimento dos requisitos legais dos art.44 e art.77 do Código Penal.
Ainda que observado o período de detração da custódia cautelar, a pena privativa de liberdade permanecerá superior a 04 anos que, aliado à sua multireincidência, impõe a fixação do regime prisional FECHADO para o início do cumprimento da pena, a teor do art.33, §2º, ‘b’ do Código Penal.
Tendo em vista que o sentenciado respondeu preso ao processo, como medida necessária ao resguardo da ordem pública e permanecendo hígidos e inalterados os mesmos fundamentos que ensejaram o decreto preventivo, cujos fundamentos se consolidam diante do presente decreto condenatório, MANTENHO SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA e nego-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
No mais a detração do tempo da custódia cautelar e eventual progressão de regime haverão de ser verificados perante o Juízo da execução, haja vista que não repercutirá na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida.
Dada a ausência de requerimento expresso da parte interessada e de produção probatória neste específico, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventuais causas de isenção deverão ser realizadas no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:53
Juntada de termo
-
21/06/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:48
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
22/05/2024 09:55
Juntada de ata
-
20/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701283-45.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRIZIO DAMIAO CORREA DECISÃO Vistos etc.
Denúncia regularmente recebida em decisão id.192219638.
Citado pessoalmente - id.193221061 - sobreveio resposta da defesa à acusação - id.194614397 - se limitando à refutação genérica da acusação; motivos pelos quais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária do denunciado, mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e requisitem-se. -
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
29/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:58
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
08/04/2024 08:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/04/2024 08:32
Outras decisões
-
07/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
06/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 15:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2024 15:29
Juntada de laudo
-
06/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:10
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
05/04/2024 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/04/2024 14:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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