TJDFT - 0702996-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 18:11
Juntada de comunicação
-
10/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702996-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: WAGNER CALDEIRA PASSOS, NUBIA NELSON DA SILVA, LUIZ CLAUDIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao bloqueio de valores certificado em Id 150172621.
Na diligência, promovida por meio do sistema SISBAJUD, foram efetivados os seguintes bloqueios: - R$ 140,60, em conta de titularidade do executado Wagner Caldeira Passos, na Caixa Econômica Federal; - R$ 493,16, em conta de titularidade da executada Núbia Nelson da Silva Passos, no Itaú Unibanco S.A.
Alega a executada Núbia que o valor bloqueado em sua conta tem natureza impenhorável, por se tratar de salário.
O executado Wagner, por sua vez, defende que a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta, por ter natureza de poupança inferior a 40 salários mínimos.
Intimadas, as partes atingidas pelas constrições formularam proposta de acordo e anexaram à manifestação de Id 172895952 os extratos bancários. É o relatório.
Decido.
I.
Do valor bloqueado em conta da executada Núbia: Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema SISBAJUD a quantia de R$ 493,16 da conta da devedora (Id 150172621).
O extrato da conta bancária em que foi bloqueado o ativo financeiro (Id 172895955) demonstra que a conta é destinada ao depósito dos salários mensais da executada.
Em 11/12/2022, data de protocolo da minuta de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, a remuneração da executada já havia sido creditada na conta atingida pela constrição, tendo sido, portanto, objeto do bloqueio efetivado.
Percebe-se, assim, que o valor penhorado advém do salário percebido pela parte devedora, logo, impenhorável, motivo pelo qual deve haver sua liberação total.
Nesse sentido, acolho o pedido da devedora e desconstituo a penhora do valor de R$ 493,16 em conta de titularidade de Núbia Nelson da silva Passos.
Caso o valor não tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, promova-se o desbloqueio por meio do sistema SISBAJUD.
Caso a transferência para conta judicial já tenha sido efetivada, expeça-se alvará dos valores em favor da executada Núbia.
II.
Do valor bloqueado em conta do executado Wagner: Com efeito, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC).
Sem prejuízo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (CPC, art. 833, X) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 4.
Essa proteção, contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, com movimentações rotineiras típicas de conta corrente, fato que possibilita a penhora de valores nela depositados.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Demonstrado o uso da poupança como conta-corrente e ausente provas de que a indisponibilidade de parte dos valores bloqueados comprometerá a sua subsistência, a constrição de 30% da quantia originariamente penhorada deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1616326, 07202671420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA UTILIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora realizada na conta-poupança do executado. 1.1 O agravante pede o desbloqueio da referida conta, por se tratar de conta-poupança com valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Entendimento jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade de quantia depositada em poupança, nos casos em que se utilize esta como se conta corrente fosse. 2.1 Precedente desta Corte: "(...) constatado que a conta-poupança do executado é utilizada como conta corrente, o numerário nela bloqueado não está amparado pela impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC. (...)." (07242257620208070000, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 14/10/2020). 3.
Da análise documental feita inicialmente, notou-se que não houve desvirtuamento da utilização da poupança, havendo algumas movimentações, condizentes com a utilização natural dessa modalidade de conta. 3.1 No entanto, nas contrarrazões apresentadas, a parte agravada mencionou fatos novos, ao destacar a juntada do extrato referente ao mês de março de 2022. 3.2 Analisando-se o referido extrato, percebe-se a existência de um número exorbitante de operações, as quais totalizaram mais de 50 (cinquenta), em um curto período de tempo (02/03/2022 a 04/03/2022). 4.
A constrição judicial que recaiu sobre o valor de R$ 4.418,85 depositados na conta-poupança do agravante possui amparo no ordenamento jurídico vigente, afinal, restou caracterizado o desvirtuamento da real finalidade de utilização da referida conta. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1602631, 07174532920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
No caso em apreço, o extrato de Id 172895954 evidencia que a movimentação da conta na qual foi efetivada a ordem de bloqueio em muito se assemelha à movimentação em conta corrente, inclusive com operações de débito em conta e transações via pix.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e converto o bloqueio em penhora.
Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito e, em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada dos débitos e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/04/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:39
Indeferido o pedido de WAGNER CALDEIRA PASSOS - CPF: *10.***.*87-00 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 16:39
Deferido o pedido de NUBIA NELSON DA SILVA - CPF: *19.***.*85-04 (EXECUTADO).
-
04/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 04:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 04:08
Outras decisões
-
28/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:47
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/07/2022 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 00:14
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/04/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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