TJDFT - 0717423-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 22:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 22:25 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 03:27 Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 03:27 Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 02:39 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            25/03/2025 12:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            24/03/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 18:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/03/2025 14:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA 
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                                            11/03/2025 18:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            11/03/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 14:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            09/09/2024 13:45 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            24/05/2024 03:36 Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 15:58 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/05/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 14:51 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/05/2024 02:21 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            30/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717423-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face de PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, narra a parte autora que a requerida inseriu seu nome no cadastro do site “Serasa Consumidor Positivo”, referente a dívida por ela desconhecida e que se encontra prescrita.
 
 A parte ré apresentou contestação em que requer a suspensão do processo com fundamento no art. 18 da Lei n° 6.024/74 e a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que passou por grave deterioração financeira no último biênio e, atualmente, é incapaz de arcar com as despesas de todos os processos movidos em seu desfavor.
 
 Afirma que o indeferimento da benesse impactará negativamente todos os seus credores, inclusive a própria autora, se procedente a demanda. É o relatório.
 
 Passo ao saneamento do processo.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA PARTE RÉ: A parte ré requer lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e, visando a demonstrar a sua hipossuficiência, apresenta seus últimos balanços patrimoniais.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e dispõe expressamente que o benefício pode ser concedido também à pessoa jurídica.
 
 Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
 
 Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nos presentes autos, a parte requerida não comprovou a insuficiência de recursos, uma vez que os relatórios anexados, embora apontem para uma queda da margem operacional e do resultado líquido da pessoa jurídica quando comparados os exercícios de 2021 e 2022, os dados presentes nos documentos não corroboram a suposta situação de miserabilidade econômica.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
 
 DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO: A ré pugnou pela suspensão do presente processo, com base no artigo 18 da Lei 6.024/74.
 
 Ocorre que o crédito perseguido pela parte autora ainda é desprovido de certeza e liquidez, de modo que a ação de conhecimento deve prosseguir até que, se for o caso, sejam conferidos tais atributos ao direito alegado pela postulante.
 
 Nesse sentido, colaciono julgado do STJ, o qual vai ao encontro destas conclusões: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974. 1.
 
 A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.
 
 Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa. 2.
 
 Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.).
 
 INDEFIRO, pois, o pedido de suspensão do processo.
 
 No mais, não foram requeridas outras provas pelas partes.
 
 O processo está maduro para julgamento.
 
 Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
 
 Intimem-se Decisão registrada eletronicamente.
 
 Datada e assinada eletronicamente. 4
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                                            19/04/2024 22:38 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 22:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/06/2023 10:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            24/06/2023 01:22 Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 00:50 Publicado Certidão em 01/06/2023. 
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                                            31/05/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            23/05/2023 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 12:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2023 16:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/05/2023 16:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            16/05/2023 16:40 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/05/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 00:24 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 00:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/02/2023 01:11 Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            05/01/2023 05:06 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/12/2022 18:14 Publicado Decisão em 19/12/2022. 
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                                            20/12/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            18/12/2022 22:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/12/2022 22:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2022 22:31 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/12/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            14/12/2022 21:05 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2022 21:05 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            07/12/2022 18:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            22/11/2022 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 02:24 Publicado Decisão em 07/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            28/10/2022 16:15 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2022 16:15 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            28/10/2022 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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