TJDFT - 0702821-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FRECHIANI DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702821-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: CARLOS ANDRE FRECHIANI DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A. em desfavor de Carlos André Frechiani de Souza.
Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de financiamento em 19/07/2021, no valor de R$ 55.706,22, a ser quitado em 60 prestações e que, em contrapartida e em garantia do pagamento das parcelas vincendas, a parte requerida lhe alienou fiduciariamente o veículo indicado na inicial.
Acrescentou que a requerida ficou inadimplente e deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 20/11/2022.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse e da propriedade.
Recebida a inicial e deferida a liminar em Id 150488863.
Em diligência realizada no dia 13/07/2023 (Id 165343733), o veículo foi apreendido e o requerido citado, tendo transcorrido in albis o prazo para defesa em 04/08/2023.
Restrição de circulação baixada em Id 166446698. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação: Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (Id 150428837), e a notificação Id 150428842, cumprida no mesmo endereço indicado no contrato, indicam que o réu foi regularmente constituído em mora.
Mesmo depois de apreendido o bem e regularmente citado, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora, razão pela qual declaro sua REVELIA, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/04/2024 23:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:13
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FRECHIANI DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
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24/02/2023 22:11
Recebidos os autos
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24/02/2023 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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