TJDFT - 0709655-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:06
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/12/2024
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18/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709655-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO TAIRA EXECUTADO: LEANDRO DE BRITO SANTANA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada pelo sistema eletrônico Sisbajud, apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial do Executado, Leandro de Brito Santana.
No presente caso, o executado não foi encontrado e, portanto, foi intimado por edital, conforme consta no Id. 179842063 - Pág. 1.
Em decorrência dessa situação, o executado está sendo defendido pela Defensoria Pública na qualidade de Curadoria Especial.
Foi bloqueado o valor de R$ 1.869,97, conforme espelho do Sisbajud de Id. 198351376 - Pág. 1.
A Defensoria Pública argumenta que a quantia bloqueada é impenhorável, baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF e no AgInt no REsp n. 2.020.634/RS.
Tais precedentes indicam que valores até o limite de 40 salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, são impenhoráveis e que essa impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Em que pesem os argumentos invocados pela Curadoria Especial, a impugnação não prospera.
Conforme dispõe no art. 854, caput, e § 3º, I do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias indicadas, e ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis, no prazo de cinco dias.
A inércia do executado, intimado por edital, é o motivo pelo qual não se sabe a natureza da conta objeto da constrição (corrente ou poupança), de modo que a ciência inequívoca decorre da própria constrição pelo Sisbajud.
A ausência de impugnação da penhora não transfere ao Poder Judiciário nem à instituição financeira o encargo probatório que legalmente compete ao próprio executado.
Além disso, o executado foi citado por edital no processo de conhecimento e não compareceu ao processo até a presente data, fatos suficientes para caracterizar o desinteresse do executado em responder ao processo de execução e promover o exercício de uma defesa substancial, para minorar os efeitos da execução.
Em que pese o interesse da Defensoria Pública em realizar a melhor defesa possível, sobretudo no exercício da Curadoria Especial, o CPC imputou expressamente o ônus da alegação da impenhorabilidade ao executado.
A jurisprudência invocada pela Defensoria Pública, embora relevante, aplica-se quando há demonstração da natureza dos valores como sendo oriundos de proventos de natureza salarial ou depositados em caderneta de poupança.
No presente caso, a Defensoria Pública não trouxe aos autos provas que demonstrem a origem dos valores bloqueados, sendo este ônus do executado, conforme mencionado.
A citação por edital, a ausência do executado no processo e a inércia em trazer tais informações ao juízo são fatores que reforçam a necessidade de manutenção da penhora.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Defensoria Pública e MANTENHO a penhora do valor de R$ 1.869,97 realizada pelo sistema eletrônico Sisbajud.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor bloqueado em favor do Exequente.
Expeça-se o necessário.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:57
Indeferido o pedido de LEANDRO DE BRITO SANTANA - CPF: *78.***.*86-29 (EXECUTADO)
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17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:55
Deferido o pedido de SERGIO TAIRA - CPF: *17.***.*63-00 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:15
Deferido o pedido de SERGIO TAIRA - CPF: *17.***.*63-00 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709655-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO TAIRA EXECUTADO: LEANDRO DE BRITO SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o executado opor embargos à execução, bem como o prazo para pagar a dívida com os benefícios do Art. 827,§ 1º , do NCPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, às 16:58:18.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
06/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE BRITO SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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11/12/2023 02:32
Publicado Edital em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 18:37
Expedição de Edital.
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27/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:27
Outras decisões
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22/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 23:07
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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