TJDFT - 0720561-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720561-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 194207834.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço fornecido no acordo homologado de ID 159520093 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:17
Outras decisões
-
25/04/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:21
Homologada a Transação
-
25/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/05/2023 16:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 07:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713368-26.2024.8.07.0001
Wagner de Souza Mesquita
Df Comercio e Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Layse Amanda dos Reis Canuto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:12
Processo nº 0713368-26.2024.8.07.0001
Wagner de Souza Mesquita
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Layse Amanda dos Reis Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:15
Processo nº 0707377-12.2024.8.07.0020
Felipe Malzyner Bortolin da Silveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Felipe Alves Marquetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 09:30
Processo nº 0711925-17.2023.8.07.0020
Mario Ferreira Leite
Daniele Aben Athar Vieira
Advogado: Lucas Leitao Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:42
Processo nº 0711925-17.2023.8.07.0020
Daniele Aben Athar Vieira
Mario Ferreira Leite
Advogado: Lucas Leitao Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 15:41