TJDFT - 0708250-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:42
Outras decisões
-
26/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708250-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOARES TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708250-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOARES TINTAS LTDA - ME REVEL: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 213981235.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 200124148 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:50
Outras decisões
-
04/12/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor estampado nas duplicatas com aceite que acompanham a petição inicial (ID 194183837 a 194185145), sobre a qual deverá incidir atualização monetária pelo IPCA desde a data de vencimento de cada título e juros moratórios pela taxa selic, a partir da citação, observado o abatimento de que trata o §1º do art. 406 do CC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Petição em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708250-12.2024.8.07.0020 Nome do diligenciado: SOARES TINTAS LTDA - ME PETIÇÃO Ciente sem interesse de manifestação.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:28:39.
MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE Advogado -
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor estampado nas duplicatas com aceite que acompanham a petição inicial (ID 194183837 a 194185145), sobre a qual deverá incidir atualização monetária pelo IPCA desde a data de vencimento de cada título e juros moratórios pela taxa selic, a partir da citação, observado o abatimento de que trata o §1º do art. 406 do CC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708250-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOARES TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
15/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:40
Decretada a revelia
-
09/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:09
Outras decisões
-
29/05/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708250-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOARES TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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