TJDFT - 0708317-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708317-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS REU: RADAH VEICULOS LTDA CERTIDÃO Ao réu para se manifestar acerca do petitório apresentado no(s) ID(s) precedente (ID 247186422).
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:55
Outras decisões
-
08/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708317-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS REU: RADAH VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação redibitória c/c perdas e danos ajuizada por JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS em desfavor de RADAH VEICULOS LTDA.
Narra que, no dia 09 de fevereiro de 2023, se dirigiu à RADAH VEÍCULOS, tendo se interessado por um CITROEN C3 PICASSO EXCLUSIVE, em que pese ter sido verificado um problema na direção, tendo sido garantido pelo vendedor que o veículo seria consertado.
O autor transferiu, no dia 11 de fevereiro de 2023, o valor de 30 mil reais e 8 mil reais no dia 13 de fevereiro de 2023, totalizando a aquisição à vista de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), creditado no banco Santander AG:3737 C/C 13005887-2, e o valor de R$2.568,00 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais), referente às custas de transferência de UF da propriedade, incluindo ainda os valores para a transferência da placa padrão Mercosul.
Afirma que não foram entregues os documentos relativos ao IPVA, DPVAT e CRLV.
Alega, ainda, que a requerida teria solicitado que reconhecesse o DUT com um domicílio falso, a fim de realizar a troca da propriedade.
Foi informado pela ré de que o veículo foi consertado.
Narra que, por diversas vezes, foi constrangido a contratar um seguro GESTATUO.
Afirma ter tido diversos problemas com o veículo, decorrentes de vício oculto, e que não foram solucionados pela vendedora/ré.
Diante disso, requereu a anulação do negócio jurídico relativo à venda do carro, com a devolução do veículo ao réu, bem como que seja a requerida condenada a indenizá-lo pelos danos morais e materiais.
A ré apresentou contestação no ID 219935638.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, sustentou a decadência do direito de reclamar por vícios ocultos e a falta do interesse de agir da parte autora.
Sustenta que os problemas apresentados decorrem do desgaste natural do veículo, que já conta com mais de 10 anos.
Em adição, o autor teria se negado a disponibilizar o automóvel para avaliação e reparo.
Rechaçou os pedidos indenizatórios.
Apresentada réplica no ID 226794013.
Intimadas as partes para especificar provas (ID 230557180), a parte ré requereu o saneamento do feito (ID 231871453), tendo manifestado interesse na produção de prova oral e pericial. É o relato necessário.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade de justiça A ré não juntou evidências capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor.
Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
As demais preliminares serão analisadas em sentença, tendo em vista que se confundem com o próprio mérito.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu da ré veículo para uso próprio, sendo, portanto, usuário final dos serviços prestados.
Assim, resta configurada a relação de consumo.
Da prova oral INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental e pericial.
Da prova pericial No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, considerando que é controvertida a origem dos defeitos no carro, se decorrentes do uso normal e desgaste natural ou se provenientes de vício oculto anterior à realização do negócio jurídico, DEFIRO a produção da prova pericial, com especialidade em engenharia mecânica (veículos), solicitada pela parte ré na manifestação de ID 231871453.
Deverá o perito esclarecer os seguintes pontos: Qual o estado atual do veículo? Os eventuais danos apresentados decorrem da utilização normal dos bem, pelo desgaste natural, ou decorrem de vício oculto anterior à realização do negócio jurídico? Nomeio o Sr.
LUCAS CAVALCANTE VIEIRA, CPF: *09.***.*60-40, perito engenheiro mecânico, e-mail [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (engenharia mecânica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:06
Nomeado perito
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30/06/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708317-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS REU: RADAH VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Juíza de Direito -
27/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:49
Outras decisões
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17/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 22:48
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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12/11/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
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25/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708317-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS REU: RADAH VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2024 15:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
24/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 06:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS - CPF: *02.***.*70-82 (AUTOR).
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02/09/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708317-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS REU: RADAH VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar comprovante de residência em nome do autor, posto que o documento de ID 203700752 encontra-se em nome de terceiro (conta de água, luz, etc.); b) Juntar os documentos em PDF, posta que a juntada dos documentos em .JPG dificulta a análise dos autos; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:34
Outras decisões
-
24/07/2024 02:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:59
Outras decisões
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12/06/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708317-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS REU: RADAH VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração. b) Anexar o contrato de compra e venda na íntegra.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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