TJDFT - 0708317-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:06
Nomeado perito
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30/06/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:49
Outras decisões
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17/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 22:48
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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12/11/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
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25/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 06:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS - CPF: *02.***.*70-82 (AUTOR).
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02/09/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:34
Outras decisões
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24/07/2024 02:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:59
Outras decisões
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12/06/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708317-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS REU: RADAH VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração. b) Anexar o contrato de compra e venda na íntegra.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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