TJDFT - 0707624-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:47
Denegada a Segurança a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-37 (IMPETRANTE), PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-20 (IMPETRANTE)
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10/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2024 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707624-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 11.697/2008 atribuiu ao Colendo Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios (art. 8º, I, ‘c’).
No mesmo sentido, dispõe o art. 21, inciso II do RITJDFT.
Na hipótese dos autos, a autora impetrou mandado de segurança face do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, razão pela qual falece a este juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE ISS.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
VALORES PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar o mandado de segurança contra ato dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o que dispõe o art. 21, inciso II do RITJDFT. 2.
O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal é a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento de imposto, enquadrando-se, assim, no art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança. 3.
Incabível a pretensão de devolução dos valores nesta sede mandamental, que deve ocorrer pela via própria, administrativa ou judicial, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). 4.
Preliminares rejeitadas.
Ordem denegada. (Acórdão n.981970, 20160020120903MSG, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016.
Pág.: 198/202) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras Cíveis do Colendo TJDFT. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:48:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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29/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:49
Declarada incompetência
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29/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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29/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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