TJDFT - 0712944-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712944-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTO CHIMINELLI REQUERIDO: CLARO S.A., BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ERNESTO CHIMINELLI em desfavor de CLARO S.A. e BANCO CENTRAL DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que é detento e cumpre o regime semiaberto.
Afirma que tentou realizar a compra à crédito, porém não logrou êxito em razão do seu nome estar inserido nos órgãos de proteção ao crédito e perante o REGISTRATO.
Requer, a título de tutela de urgência, a baixa imediata das anotações em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e junto ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito – SCR do SISBACEN.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 354 do CPC, por não superar o exame das condições da ação, especialmente quanto a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo em demanda perante os Juizados Especiais Cíveis.
Conforme dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95, o preso e as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes nos Juizados Especiais Cíveis, vejamos: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Portanto, tem-se que a parte autora, na condição de detento, cumprindo o regime semiaberto, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos Juizados.
Outrossim, o segundo réu, por ser uma autarquia pública federal, também não pode ser parte perante os Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora é medida que se impõe, devendo o presente feito ser extinto, independentemente de intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9099/1995.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da manifesta ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo do feito, ante a vedação do caput do artigo 8º da Lei 9.099/95, indefiro a inicial, na forma do art. 330, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, c/c, 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Proceda a Secretaria com a anotação do valor causa de R$ 4.000,00 e com a marcação da tutela/liminar junto ao sistema.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712944-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTO CHIMINELLI REQUERIDO: CLARO S.A., BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ERNESTO CHIMINELLI em desfavor de CLARO S.A. e BANCO CENTRAL DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que é detento e cumpre o regime semiaberto.
Afirma que tentou realizar a compra à crédito, porém não logrou êxito em razão do seu nome estar inserido nos órgãos de proteção ao crédito e perante o REGISTRATO.
Requer, a título de tutela de urgência, a baixa imediata das anotações em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e junto ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito – SCR do SISBACEN.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 354 do CPC, por não superar o exame das condições da ação, especialmente quanto a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo em demanda perante os Juizados Especiais Cíveis.
Conforme dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95, o preso e as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes nos Juizados Especiais Cíveis, vejamos: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Portanto, tem-se que a parte autora, na condição de detento, cumprindo o regime semiaberto, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos Juizados.
Outrossim, o segundo réu, por ser uma autarquia pública federal, também não pode ser parte perante os Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora é medida que se impõe, devendo o presente feito ser extinto, independentemente de intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9099/1995.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da manifesta ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo do feito, ante a vedação do caput do artigo 8º da Lei 9.099/95, indefiro a inicial, na forma do art. 330, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, c/c, 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Proceda a Secretaria com a anotação do valor causa de R$ 4.000,00 e com a marcação da tutela/liminar junto ao sistema.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/04/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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