TJDFT - 0740247-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2024 19:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2024 19:18 Transitado em Julgado em 10/05/2024 
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                                            03/06/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 02:41 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            15/05/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740247-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: ROBSON ARAUJO LUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
 
 Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
 
 II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
 
 Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 17:21:50.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            13/05/2024 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 18:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/05/2024 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 16:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            07/05/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 18:30 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/05/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 03:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740247-59.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: ROBSON ARAUJO LUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao Sistema Bankjus, verifiquei que há saldo em conta judicial do BRB vinculado ao presente processo.
 
 Nos termos da portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários/chave PIX obrigatoriamente CPF ou CNPJ de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
 
 Brasília - DF, 26 de abril de 2024 18:04:50.
 
 MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral
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                                            29/04/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2024 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 16:41 Expedição de Ofício. 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0740247-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: ROBSON ARAUJO LUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente acerca do cálculo apresentado pelo executado.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Caberá à parte exequente informar seus dados bancários para que os valores eventualmente depositados sejam transferidos.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se desde já a RPV.
 
 Caso contrário, retornem conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            17/01/2024 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 17:02 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 17:02 Outras decisões 
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                                            12/01/2024 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            12/01/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 14:37 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            29/11/2023 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 04:01 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 14:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            27/11/2023 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2023 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 18:59 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 
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                                            24/10/2023 13:50 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            23/10/2023 15:49 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 15:48 em cooperação judiciária 
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                                            23/10/2023 08:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            20/10/2023 17:04 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 
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                                            20/10/2023 14:54 Transitado em Julgado em 16/10/2023 
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                                            20/10/2023 14:53 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/10/2023 14:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/10/2023 04:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 11:02 Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO LUCAS em 03/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 02:33 Publicado Sentença em 22/09/2023. 
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                                            21/09/2023 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740247-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON ARAUJO LUCAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ROBSON ARAUJO LUCAS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
 
 Fundamento e decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
 
 Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
 
 Passo à análise da prejudicial.
 
 O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
 
 Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
 
 No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 26/07/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
 
 Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
 
 Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
 
 Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID166573793.
 
 Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
 
 Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
 
 Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
 
 Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
 
 O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$174,08 (cento e setenta e quatro reais e oito centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
 
 Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
 
 Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            19/09/2023 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 15:13 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 15:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/09/2023 10:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            19/09/2023 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 20:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/09/2023 18:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2023 03:41 Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO LUCAS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 17:39 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 17:39 Outras decisões 
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                                            28/07/2023 00:20 Publicado Decisão em 28/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740247-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON ARAUJO LUCAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:44:43.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06
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                                            26/07/2023 17:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            26/07/2023 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 16:21 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 16:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/07/2023 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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