TJDFT - 0700845-48.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PERSONAL RESIDENCE OLHOS D'AGUA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURO CRUZALTENSE VIEIRA CONCEICAO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700845-48.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURO CRUZALTENSE VIEIRA CONCEICAO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERSONAL RESIDENCE OLHOS D'AGUA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de “reconhecer a legalidade da Eleição do Requerente na Assembleia do dia 18 de março de 2024, com imissão de posse no Cargo de Síndico, e por consequência a suspensão de todas as decisões tomadas na Assembleia Geral Ordinária do dia 4 de abril de 2024, no Condomínio Residencial Edifício Personal Residence Olhos D'agua Endereço, SQN 214 Bloco D, Asa Norte, Brasília / DF". É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
29/04/2024 15:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LAURO CRUZALTENSE VIEIRA CONCEICAO - CPF: *53.***.*61-49 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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