TJDFT - 0711621-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 13:56
Juntada de Ofício
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11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS EXPROPRIÁVEIS.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
REALIZAÇÃO DE PESQUISAS.
INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
REALIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
INUTILIDADE. 1.
O artigo 6º do Código de Processo Civil contempla o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos presentes no processo devem colaborar entre si para que se possa obter, em tempo razoável e de forma justa e efetiva, a decisão final de mérito. 2.
A efetividade da prestação jurisdicional deve ser observada pelas partes como pelo Poder Judiciário, utilizando-se de mecanismos que busquem, de forma útil, a satisfação final da pretensão judicial. 3.
O sistema INFOJUD utiliza da obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, em todo o território brasileiro, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, bem como identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes. 4.
Não há indícios de efetividade da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, na medida em que os sistemas já pesquisados (INFOJUD, RENAJUD e SIBAJUD) alcançam dados de maior aprofundamento que os pretendidos pela via requerida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso de agravo de instrumento (ID 57179644), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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