TJDFT - 0700193-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVAPE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700193-45.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SALVAPÉ PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63616138, admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça (ID 72787121) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.246.271/CE (Tema 1.266), afetado para uniformizar o entendimento sobre a “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, mesma matéria debatida nos autos.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
11/06/2025 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2025 17:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SALVAPE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700193-45.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SALVAPE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMSDIFAL.
VENDAS REALIZADAS A NÃO CONTRIBUINTE.
CONVÊNIO CONFAZ 93/2015.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
OPERAÇÕES E SERVIÇOS INTERESTADUAIS.
CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
VENDEDOR/REMETENTE.
DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS.
LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
RE Nº 1.287.019/DF, TEMA 1.093.
ADI 5.469.
PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA POSTERIOR.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.287.019, sob o rito da Repercussão Geral – Tema 1.093, ocasião em que acolheu a tese da inconstitucionalidade da cobrança da exação sem Lei Complementar específica, assim como fixou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 2.
A cobrança do DIFAL está condicionada à edição de Lei Complementar que estabeleça as normas gerais (art. 146, III, da Constituição Federal) e à existência de lei local (estadual ou distrital) que o tenha instituído. 3.
Dada a impossibilidade de “constitucionalização superveniente”, conforme entendimento sufragado pela Corte Suprema, a Lei Distrital n. 5.546/2015 não tem eficácia diante da nova Lei Complementar que definiu as normas gerais para a instituição do diferencial de alíquota. 4.
A partir da edição da Lei Complementar 190/2002, cumpre aos estados e ao DISTRITO FEDERAL editarem novas leis instituindo a exação, que deverão observar a anterioridade nonagesimal para iniciar a cobrança (art. 3º, da LC 190/22). 5.
O mandado de segurança constitui via adequada para fins de declaração do direito à compensação de eventuais valores cobrados indevidamente a título de exação referente à DIFAL-ICMS. 6.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 166 do Código Tributário Nacional, defendendo não ser possível a compensação/repetição do DIFAL/ICMS sem a efetiva comprovação de responsabilização pelo ônus financeiro relativo à exação ou de expressa autorização daquele que o suportou.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 146, inciso III, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, todos da Constituição Federal, asseverando que a Lei Complementar 190/2022 não criou ou majorou qualquer tributo, tendo apenas regulamentado a divisão de receitas daqueles já instituídos, não ficando condicionada, por conseguinte, à observância do princípio da anterioridade tributária, tampouco implicando ofensa à vedação de surpresa ao contribuinte.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior a compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN” (AgInt no AREsp n. 2.205.613/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
04/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
03/09/2024 19:36
Recurso especial admitido
-
03/09/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700193-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SALVAPE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
03/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 19:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SALVAPE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 17:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:24
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:19
Retirado de pauta
-
05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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