TJDFT - 0708626-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708626-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD EXECUTADO: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à inserção de restrição total nos prontuários dos veículos indicados na petição de Ids. 213439284 e 213439286, conforme determinado na decisão de Id. 215859598.
Cumpra-se.
Indefiro o pedido de intimação da parte executada para apresentar os veículos, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que o executado ou não se manifesta ou informa que não possui bens.
Concedo o prazo de 10 dias para o autor indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:58:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 07:30
Juntada de consulta renajud
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19/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:41
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - CPF: *21.***.*90-15 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708626-95.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
19/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708626-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD EXECUTADO: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO Inclua-se o sócio Igor Parente no polo passivo, conforme ID 224175064.
Em seguida, proceda-se à pesquisa SISBAJUD em seu CPF.
Verifique a Secretaria e corrija o erro nos mandados de IDs 219179946 e 219175444. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025 11:48:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 21:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:43
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - CPF: *21.***.*90-15 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708626-95.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708626-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD REVEL: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 18.192,73.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:30:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:38
Outras decisões
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18/07/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 20:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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04/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 14:34
Desentranhado o documento
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02/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708626-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD REVEL: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel ajuizada por CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD em desfavor de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que efetuaram contrato de compra e venda (ID 194707899), por meio do qual a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) pelo veículo Mitsubishi Eclipse Cross HPES, placa REK2H81 do autor, mas que a ré se tornou inadimplente, tendo pago apenas a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
O autor pede tutela de urgência com vistas à apreensão do veículo e outras medidas administrativas e, ao final, pugna pela rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi parcialmente concedida no ID 194875759 para fins de inclusão da restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD no veículo objeto do feito.
Restrição RENAJUD inserida no ID 195640267.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 200847549.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A contratação está devidamente demonstrada no ID 194707899 e demais documentos acostados à inicial.
Por sua vez, em razão da revelia, tornou-se incontroverso o inadimplemento da ré.
Assim, uma vez que a avença firmada restou inadimplida, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Portanto, a parte autora faz jus à resolução contratual e ao pagamento das perdas e danos previstas na cláusula 2, “c”, segundo a qual “caso o atraso persista por mais de 30 (trinta) dias, o Vendedor, a seu exclusivo critério, poderá rescindir o presente Contrato, fazendo jus ao pagamento e/ou a reter o valor de 15% (quinze por cento) do valor total do Veículo”.
Conforme informado, o autor já recebeu o pagamento de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Assim, a quantia remanescente para atingir os 15% sobre o valor total do veículo é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a rescisão do contrato de ID 194707899, devendo a ré efetuar a restituição do veículo Mitsubishi Eclipse Cross HPES, placa REK2H81 ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após a restituição do veículo ao autor, retire-se a restrição RENAJUD inserida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 08:45:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 20:35
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:02
Decretada a revelia
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18/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 07:30
Juntada de consulta renajud
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03/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 08:05
Juntada de consulta renajud
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708626-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD REQUERIDO: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, tendo por objeto a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel (id. 194707899).
O autor pede tutela de urgência com vistas à apreensão do veículo e outras medidas administrativas descritas na exordial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, contudo, entendo necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do alegado.
Dessa forma, entendo, ad cautelam, a determinação tão somente da restrição via sistema RENAJUD.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgêncianão são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, bastando para tanto a determinação de ofício ao órgão competente.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a inclusão da restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD no veículo Mitsubishi Eclipse Cross HPES, placa REK2H81, 2020/2021, CRV nº 213060999325 e Chassi 93XSTGK1WMCL00815 (CRLV/DUT de Id 194705842).
No mais, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 17:57:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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