TJDFT - 0708626-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:30
Juntada de consulta renajud
-
19/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:41
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - CPF: *21.***.*90-15 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:43
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - CPF: *21.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:38
Outras decisões
-
18/07/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 20:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:02
Decretada a revelia
-
18/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 07:30
Juntada de consulta renajud
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 08:05
Juntada de consulta renajud
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708626-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD REQUERIDO: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, tendo por objeto a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel (id. 194707899).
O autor pede tutela de urgência com vistas à apreensão do veículo e outras medidas administrativas descritas na exordial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, contudo, entendo necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do alegado.
Dessa forma, entendo, ad cautelam, a determinação tão somente da restrição via sistema RENAJUD.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgêncianão são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, bastando para tanto a determinação de ofício ao órgão competente.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a inclusão da restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD no veículo Mitsubishi Eclipse Cross HPES, placa REK2H81, 2020/2021, CRV nº 213060999325 e Chassi 93XSTGK1WMCL00815 (CRLV/DUT de Id 194705842).
No mais, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 17:57:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708352-73.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kauan Everton Alves do Nascimento
Advogado: Veronica Dias Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:29
Processo nº 0705315-50.2024.8.07.0003
Michele Ferreira dos Santos Rodrigues
Carlenisio Oliveira Nascimento
Advogado: Renata Soares Jambeiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:34
Processo nº 0712684-95.2024.8.07.0003
Pedro Fabio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:53
Processo nº 0705949-18.2021.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 14:29
Processo nº 0711409-14.2024.8.07.0003
Elisio Viana da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Michelly Figueiredo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 14:26