TJDFT - 0716390-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0716390-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: IVANI FERREIRA DE SANTANA REQUERIDO: O ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa técnica de IVANI FERREIRA DE SANTANA.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 194869151 dos autos principais). É a síntese.
Passo a decidir.
Considerando o certificado pelo Oficial de Justiça na certidão ID 183602378 dos autos principais, a qual informa que a acusada não reside no endereço informado nos autos, fato esse que levou o Ministério Público a representar pela prisão preventiva, tendo sido deferida por este juízo, mostra-se imprescindível que a defesa, no prazo de 24 horas, demonstre de forma inequívoca dos autos o atual endereço da acusada a fim de que seja debelado o motivo justificador da decretação da prisão preventiva.
Na oportunidade, verifico que o comprovante de endereço juntado no pedido de revogação de prisão (ID 194819656) é datado de 18/07/2022, motivo pelo qual deixo de aceitá-lo, já que a diligência do Oficial de Justiça acima citada se deu em 13/01/2024.
Ante o exposto, intime-se a defesa para que, no prazo de 24 horas, apresente documentação atual e idônea que comprove o endereço da ré.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/04/2024 20:13
Revogada a Prisão
-
29/04/2024 20:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e proibição de ausentar da Comarca
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29/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:23
Outras decisões
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29/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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