TJDFT - 0748696-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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04/07/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:15
Juntada de despacho
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09/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INPC.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da parte executada. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo ativo, para que se evite dano irreparável ao processo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para: a) declarar o excesso de execução no valor de R$ 525,70 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) e; b) condenar o agravado ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 525,70 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos). 2.
Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença em que o exequente, ora agravado, pede o pagamento da importância de R$ 5.992,08 de honorários. 2.1.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 24/5/2023, conforme certificado no processo. 2.2.
Os cálculos dos autos estão claros no sentido de que os juros de mora estão incidindo a partir da data do trânsito em julgado, ocorrido em 24/5/2023 e a correção monetária incidiu desde a citação, ocorrida em 5/3/2021. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente, desde a citação, pelo INPC. 3.1.
Precedente: “(...) No cumprimento de sentença, a atualização do valor deve ser feita de acordo com a tabela de correção monetária dos débitos judiciais, em observância ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/91, cujo índice utilizado por este Tribunal de Justiça é o INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme consta dos cálculos apresentados pelo agravado e da decisão recorrida. 3.
Para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, seja na forma dobrada ou na forma simples, nos termos do art. 940 do CC, necessário se faz a coexistência de três requisitos, quais sejam: (i) a cobrança indevida; (ii) a realização do pagamento, e (iii) a má fé do credor. 3.1.
O simples excesso de execução não é, por si só, argumento suficiente para a demonstração de má-fé, dolo ou malícia do credor para prejudicar o devedor. 4.
Recurso parcialmente provido” (07157182420238070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/11/2023). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora da verba advocatícia devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença. 4.1.
Precedente: “(...) 3.
Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20/10/2010). 4.
Agravo Desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/9/2017.). 5.
Assim, não há elementos para modificação da decisão agravada.
Porquanto.
Os cálculos estão corretos no tocante à incidência dos juros de mora apenas após o trânsito em julgado e correção monetária desde a citação válida. 6.
Recurso improvido. -
25/04/2024 14:43
Conhecido o recurso de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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19/11/2023 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/11/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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