TJDFT - 0708767-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:40
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UILTON ALVES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
09/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708767-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UILTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou RECURSO INOMINADO - ID 208738286, em 26/08/2024.
Certifico, ainda, que em 29/08/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte RÉ, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 08:43:15.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
06/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UILTON ALVES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708767-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UILTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por UILTON ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que celebrou com o Banco Olé Consignado, do grupo Santander, ora requerido, um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), sendo-lhe disponibilizado o valor de R$ 17.501,52 (dezessete mil, quinhentos e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo que foi creditado em sua conta bancária, em 09/11/2023, o valor de R$ 12.251,06 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos), e o restante do valor disponibilizado para compras na função crédito.
Afirma que não realizou nenhuma compra com o cartão, e que em 06/02/2024, buscando quitar o empréstimo, entrou em contato com o banco requerido, que lhe disponibilizou o código de barras referente à fatura com vencimento em 14/02/2024, no entanto, não logrou êxito em efetuar o pagamento, por um erro na numeração.
Relata que resolveu, então, efetuar o pagamento do valor de R$ 12.247,48 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) por depósito identificado ao banco beneficiário requerido na boca do caixa.
Aduz que, no entanto, embora tenha quitado o contrato, o banco requerido continua debitando indevidamente valores em seu contracheque, desde março de 2024, e que procurou resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que as cobranças em seu contracheque sejam suspensas.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para: a) a confirmação da tutela de urgência; b) seja declarada a inexistência de débitos, dada a quitação; c) a condenação do requerido a restituir as parcelas indevidamente cobradas, em dobro; d) a condenação do requerido a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida.
O requerido, em sua defesa, suscita preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, por ausência de reclamação na via administrativa.
Quanto ao mérito, sustenta que, apesar da alegação do requerente de que realizou depósito para quitar o contrato, no sistema interno do banco não consta o pagamento, tanto por depósito, como por compensação, inclusive porque os dados da conta bancária não conferem com os dados do Banco Olé.
Defende a regularidade dos descontos que vem sendo efetuados no contracheque do requerente, pois não quitou o saldo da fatura.
Aduz que não ocorreram danos materiais e morais e que o requerente altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
O requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido.
A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, pois é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a petição inicial possibilitou ao requerido produzir sua defesa de forma satisfatória.
Ademais, saber se o requerente comprovou documentalmente seu direito é questão afeta ao mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
O requerido suscita, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, pois o requerente teria deixado de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
No entanto, a alegação não prospera; a um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque o requerente tentou resolver a problemática administrativamente; a três, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que o requerente celebrou com o banco requerido (Santander) contrato de cartão de crédito Consignado Olé, conforme documento de ID. 199530494, caracterizado por ser um instrumento contratual de natureza mista, na medida em que constam cláusulas atinentes ao mútuo (empréstimo) e outros inerentes ao cartão de crédito.
Nesse diapasão, conquanto a denominação faça referência a cartão de crédito, verifica-se que, em verdade, foi concedido ao requerente um empréstimo no valor de R$ 12.251,06 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos), sem qualquer indicação do valor e da quantidade de parcelas a serem consignados na folha de pagamento, ou termo final da quitação da dívida que, em caso de desconto apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no contracheque, lhe confere um caráter indeterminado.
Assim, para a quitação, deve o consumidor pagar o valor integral da fatura, e não apenas o valor mínimo.
No caso dos autos, o requerente demonstrou que, mensalmente, efetuava apenas o pagamento mínimo das faturas do cartão, mediante os descontos diretamente em seu contracheque, até que resolveu quitar o contrato, pretendendo pagar a fatura no valor de R$ 12.976,71 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), com vencimento em 14/02/2024 (ID. 194933442), na qual consta expressamente que seria descontado o valor de R$ 729,23 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) em folha, de forma que o saldo residual era R$ 12.247,48 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Houve o regular desconto do valor de R$ 729,23 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) no contracheque referente ao mês de fevereiro de 2024 (ID. 194933438), e para quitação do saldo residual, o requerente efetuou um depósito bancário no valor de R$ 12.247,48 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em 06/02/2024, tendo como beneficiário o banco requerido, conforme documento de ID. 194934800.
O banco requerido, em sua defesa, afirma apenas que não houve o alegado pagamento pelo requerente, e que no seu sistema interno não consta o pagamento da fatura com vencimento em 14/02/2024.
Ocorre que, no próprio documento juntado aos autos pelo requerente, consta que o titular da conta 13-000552-1, agência 2050, em que o depósito foi efetuado, é o Banco Santander.
Ademais, a alegação do requerido de que os dados da conta bancária não pertencem ao Banco Olé, não se sustenta, pois o contrato foi celebrado com o próprio Banco Santander, apenas a nomenclatura do cartão é “cartão de crédito consignado Olé”, conforme instrumento contratual, e isso porque o Banco Olé foi incorporado pelo banco requerido.
Assim, o beneficiário do depósito foi o próprio emissor do contrato, não tendo, portanto, o banco requerido se desincumbido do ônus processual de comprovar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC), de modo que o pedido é procedente para que seja declarada a quitação do contrato em 06/02/2024.
Não obstante a quitação, o requerido continuou efetuando descontos mensais no contracheque do requerente, consoante os comprovantes de rendimentos dos meses de março de abril de 2024, juntados ao ID. 194933439 e 194933440.
Tratam-se, evidentemente, de descontos indevidos, pois a avença já estava quitada, de modo que também procede o pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, pois não há engano justificável por parte do banco requerido.
Na fase de cumprimento de sentença, deverá o requerente juntar aos autos os demais contracheques dos meses em que também foram e ainda serão porventura efetivados descontos indevidos.
Por outro lado, quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual do requerido não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Com efeito, conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da continuidade dos débitos indevidos, o dano foi meramente patrimonial, pois o demandante não demonstrou que a permanência dos descontos no contracheque lhe trouxe atribulações na vida financeira ou qualquer consequência mais gravosa.
Assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por fim, não há que se falar em condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que não cometeu quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DECLARAR quitado o contrato celebrado entre as partes em 06/02/2024, pelo valor de R$ 12.976,71 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), mediante o desconto do valor de R$ 729,23 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) em folha e do pagamento do saldo residual de R$ 12.247,48 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) em 06/02/2024; b) DETERMINAR que o requerido cesse, a partir de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, os descontos realizados na folha de pagamento do requerente referentes ao empréstimo ora declarado quitado, sob pena de ressarcimento em dobro por cada desconto indevido realizado, como meio de coerção para o cumprimento desta obrigação; c) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a título de repetição de indébito, a dobra dos valores indevidamente descontados no contracheque a partir de março de 2024, nos valores apurados até o momento de R$ 1.458,46 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referentes aos meses de março e abril de 2024, perfazendo o montante de R$ 2.916,92 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) na forma dobrada, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (30/04/2024).
Eventuais outros valores descontados deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos contracheques.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do item “b” do dispositivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de UILTON ALVES DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/06/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de UILTON ALVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708767-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UILTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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