TJDFT - 0704111-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/12/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/10/2024 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704111-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DE AVILA MANKE EXECUTADO: MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 30/10/2024, às 15:30 horas, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiência deste Juizado.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 23:25:19.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
16/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDNA DE AVILA MANKE em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS - CPF: *42.***.*73-10 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704111-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DE AVILA MANKE EXECUTADO: MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a ré para juntar aos autos extrato bancário integral do período em que se deram os bloqueios, no prazo de dois dias.
Feito, dê-se vista a parte credora para se manifestar em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:39:16.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDNA DE AVILA MANKE em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:27
Decorrido prazo de MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS - CPF: *42.***.*73-10 (EXECUTADO) em 10/07/2024.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 23:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:03
Deferido o pedido de EDNA DE AVILA MANKE - CPF: *13.***.*37-91 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDNA DE AVILA MANKE em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704111-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA DE AVILA MANKE REQUERIDO: MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMEI a PARTE REQUERENTE, pelo aplicativo WhatsApp, da sentença, bem como do prazo de 10 (dez) dias para recurso e da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:40:46.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
29/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:56
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 00:04
Decorrido prazo de EDNA DE AVILA MANKE - CPF: *13.***.*37-91 (REQUERENTE) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de EDNA DE AVILA MANKE em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MAGDA SUELEN FARIAS MATTOS em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/04/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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