TJDFT - 0700121-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA SALES FIUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA SALES FIUZA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700121-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA SALES FIUZA, ELASIR SALES FIUZA EXECUTADO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 212997789, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 2.042,44), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:22:50.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Diretor de Secretaria -
01/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700121-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SALES FIUZA, ELASIR SALES FIUZA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:51
Deferido o pedido de MARINA SALES FIUZA - CPF: *36.***.*04-70 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA SALES FIUZA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700121-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SALES FIUZA, ELASIR SALES FIUZA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205604321 transitou em julgado em 15/08/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
15/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700121-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SALES FIUZA, ELASIR SALES FIUZA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID 194483384.
A prova oral revela-se desnecessária porque a questão versada é unicamente de direito.
A prova pericial não tem cabimento no microssistema dos Juizados por se revestir de complexidade, exigindo a nomeação de perito, formulação de quesitos, laudo, concessão de prazo para impugnação do laudo pericial, pagamento de honorários do perito, o que fere a dinâmica da Lei nº 9.099/95, especialmente em relação aos princípios da celeridade e economia de atos processuais.
Ademais, o pedido principal do requerente consiste em obrigação de fazer - entregar o veículo consertado em perfeitas condições de uso.
Conforme se verifica dos autos, o veículo já foi entregue aos requerentes.
Dessa maneira, não há como os requerentes, tendo recebido o veículo no curso desta ação, alterar a causa de pedir para demonstrar falha na prestação dos serviços.
Com tais razões, façam-me os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:41
Indeferido o pedido de MARINA SALES FIUZA - CPF: *36.***.*04-70 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/03/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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