TJDFT - 0715204-44.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2025 02:50 Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 02:50 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 14:01 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            22/03/2025 02:36 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 02:43 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715204-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA, JOSE MACIEL SANTANA EXECUTADO: ROGERIO REIS DE AVELAR DECISÃO Considerando o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado (ID 227218018), defiro o pedido de levantamento do montante penhorado conforme decisão de ID 222174503, em favor da parte exequente.
 
 Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 3.315,99, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, em favor de ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA, CPF: *78.***.*76-72, utilizando a chave PIX CPF: *78.***.*76-72.
 
 Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 194508541.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            19/03/2025 16:25 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 16:25 Deferido o pedido de ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA - CPF: *78.***.*76-72 (EXEQUENTE). 
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                                            18/03/2025 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            18/03/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 16:09 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            14/03/2025 02:35 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:26 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 10:44 Deferido o pedido de ROGERIO REIS DE AVELAR - CPF: *73.***.*52-91 (EXECUTADO). 
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                                            26/02/2025 20:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            25/02/2025 14:14 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            21/02/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 02:32 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:20 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 17:42 Outras decisões 
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                                            13/02/2025 13:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            12/02/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:29 Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:29 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2025 02:31 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 02:26 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 14:23 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/01/2025 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            24/01/2025 13:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/01/2025 03:04 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:27 Publicado Certidão em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 13:54 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            21/01/2025 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 18:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/01/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715204-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA, JOSE MACIEL SANTANA EXECUTADO: ROGERIO REIS DE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verba salarial.
 
 Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a manutenção da penhora (ID 221717198). É a síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC, a qual diz que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
 
 Todavia, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
 
 No caso dos autos, da leitura dos relatórios SISBAJUD juntados nos IDs 220645325 a 220645332, verifica-se que fora penhorado o montante de R$ 15.510,45 em contas do executado ROGERIO REIS DE AVELAR.
 
 No entanto, o contracheque apresentado pelo executado referente ao mês de novembro de 2024 (ID 219577135) indica o recebimento do valor líquido de R$ 15.243,08.
 
 Assim, não restou demonstrada a natureza salarial do valor excedente bloqueado, equivalente a R$ 267,37, razão pela qual a penhora deve ser mantida.
 
 Ademais, no entendimento do STJ, em situações excepcionais, é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
 
 Nesse sentido, mostra-se razoável a manutenção de 20% do valor referente à verba salarial (R$ 15.243,08), uma vez que não causa ao executado onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
 
 Assim, além do valor de R$ 267,37, deverá ser mantida a penhora sobre 20% do valor referente à verba salarial, no total de R$ 3.048,62.
 
 Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 219572092 e mantenho a penhora sobre o valor de R$ 3.315,99, devendo ser expedido alvará de levantamento do remanescente (R$ 12.194,46) em favor do executado.
 
 Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 15.510,45, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, da seguinte forma: a) saldo capital de R$ 3.315,99, mais acréscimos proporcionais, em favor da parte exequente, ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA, CPF: *78.***.*76-72, e JOSE MACIEL SANTANA, CPF: *57.***.*55-34, que deverão informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, ou chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição do alvará; b) saldo capital de R$ 12.194,46, mais acréscimos legais proporcionais, em favor do executado ROGERIO REIS DE AVELAR - CPF: *73.***.*52-91, que deverá informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, ou chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição do alvará.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            08/01/2025 20:07 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 20:07 Deferido em parte o pedido de ROGERIO REIS DE AVELAR - CPF: *73.***.*52-91 (EXECUTADO) 
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                                            23/12/2024 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            22/12/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:19 Publicado Despacho em 16/12/2024. 
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                                            13/12/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715204-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA, JOSE MACIEL SANTANA EXECUTADO: ROGERIO REIS DE AVELAR DESPACHO À Secretaria, para juntar aos autos relatórios das pesquisas SISBAJUD de ID 216471893 e 216474505.
 
 Determino desde já a imediata transferência de eventual numerário bloqueado para a conta vinculada ao juízo.
 
 Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para responder à impugnação de ID 219572092, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            12/12/2024 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 14:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            03/12/2024 15:28 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            04/11/2024 12:22 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            04/11/2024 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 12:16 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            25/10/2024 14:55 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/10/2024 12:59 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            14/10/2024 18:08 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 18:08 Deferido o pedido de ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA - CPF: *78.***.*76-72 (EXEQUENTE). 
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                                            09/10/2024 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            09/10/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 04:23 Decorrido prazo de ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 04:23 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 04:22 Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 03/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 05:13 Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 05:06 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:38 Publicado Decisão em 11/06/2024. 
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                                            14/06/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            14/06/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            14/06/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            12/06/2024 15:52 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/06/2024 11:28 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 11:28 Outras decisões 
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                                            06/06/2024 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            05/06/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:34 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            29/05/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715204-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA, JOSE MACIEL SANTANA EXECUTADO: ROGERIO REIS DE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
 
 O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
 
 Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
 
 Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
 
 O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
 
 Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
 
 Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
 
 Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 194508541.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            27/05/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 18:01 Indeferido o pedido de ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA - CPF: *78.***.*76-72 (EXEQUENTE) 
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                                            24/05/2024 13:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            24/05/2024 03:43 Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 03:43 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 21:03 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/05/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 03:10 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715204-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA, JOSE MACIEL SANTANA EXECUTADO: ROGERIO REIS DE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ROGERIO REIS DE AVELAR, CPF: *73.***.*52-91, no rosto dos autos de n° 0701822-50.2024.8.07.0008, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, até o limite do valor em execução (R$ 385.611,00), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
 
 Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
 
 Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
 
 Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado.
 
 Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
 
 Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            29/04/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 16:11 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            23/04/2024 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            23/04/2024 17:50 Processo Desarquivado 
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                                            23/04/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2018 16:16 Arquivado Provisoramente 
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                                            11/12/2018 06:17 Publicado Decisão em 11/12/2018. 
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                                            11/12/2018 06:17 Publicado Decisão em 11/12/2018. 
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                                            11/12/2018 04:23 Processo Desarquivado 
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                                            10/12/2018 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/12/2018 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/12/2018 16:43 Arquivado Provisoramente 
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                                            06/12/2018 17:52 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2018 17:52 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            04/12/2018 11:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            04/12/2018 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2018 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2018 15:17 Decorrido prazo de ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA em 27/11/2018 23:59:59. 
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                                            28/11/2018 15:17 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 27/11/2018 23:59:59. 
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                                            20/11/2018 02:45 Publicado Despacho em 20/11/2018. 
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                                            19/11/2018 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/11/2018 15:58 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2018 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2018 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA 
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                                            12/11/2018 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2018 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2018 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2018 07:52 Decorrido prazo de ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA em 07/11/2018 23:59:59. 
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                                            08/11/2018 07:52 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 07/11/2018 23:59:59. 
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                                            15/10/2018 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2018 02:23 Publicado Decisão em 21/09/2018. 
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                                            20/09/2018 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/09/2018 18:45 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2018 18:45 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            14/09/2018 09:38 Decorrido prazo de ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA em 13/09/2018 23:59:59. 
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                                            14/09/2018 09:38 Decorrido prazo de JOSE MACIEL SANTANA em 13/09/2018 23:59:59. 
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                                            13/09/2018 06:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            13/09/2018 06:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2018 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2018 03:10 Publicado Decisão em 05/09/2018. 
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                                            04/09/2018 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/08/2018 18:59 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2018 18:59 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            29/08/2018 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            28/08/2018 17:34 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2018 17:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/08/2018 19:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            23/08/2018 19:52 Decorrido prazo de ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA - CPF: *78.***.*76-72 (EXEQUENTE), ROGERIO REIS DE AVELAR - CPF: *73.***.*52-91 (EXECUTADO) e JOSE MACIEL SANTANA - CPF: *57.***.*55-34 (EXEQUENTE) em 03/08/2018. 
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                                            23/08/2018 19:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2018 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2018 06:15 Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 13/07/2018 23:59:59. 
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                                            22/06/2018 02:35 Publicado Decisão em 22/06/2018. 
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                                            21/06/2018 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/06/2018 15:03 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2018 15:03 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            15/06/2018 12:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            15/06/2018 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2018 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2018 12:31 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/06/2018 03:17 Publicado Decisão em 07/06/2018. 
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                                            06/06/2018 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/06/2018 18:10 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2018 18:10 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            01/06/2018 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            01/06/2018 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2018 14:05 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            01/06/2018 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2018 19:03 Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            30/05/2018 19:03 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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