TJDFT - 0756675-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:56
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO MENDES CEREJA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/02/2025 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
30/12/2024 23:20
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO MENDES CEREJA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de MARCELO MENDES CEREJA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:12
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756675-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Trata-se de descumprimento de acordo noticiado nos autos.
O feito passará a tramitar como cumprimento de sentença.
ALTERE-SE a classe processual e demais características do processo.
Reative-se o polo passivo.
Desse modo, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 2.339,66 - conforme última planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/04/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/03/2024 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/03/2024 05:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:09
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
22/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:38
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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