TJDFT - 0729206-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 08:37
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NAYARA VASCONCELOS COSTA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729206-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA VASCONCELOS COSTA REU: SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NAYARA VASCONCELOS COSTA em face de SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista o entendimento firmado no Tema 1154, pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de ensino superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, inciso IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 13:04:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/04/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NAYARA VASCONCELOS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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