TJDFT - 0711185-62.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711185-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA BORGES FONSECA ALVARES REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, OCT VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por TATIANA BORGES FONSECA ALVARES em desfavor de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e OCT VEÍCULOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora pleiteia que as rés sejam obrigadas a proceder ao imediato conserto total do seu veículo, com peças originais e em oficina de sua confiança, sem prejuízo da condenação em perdas e danos, além de condená-las à indenização por dano moral.
Conta que, em 25 de dezembro de 2022, o seu veículo sofreu um sinistro, tendo a primeira ré, sua seguradora, autorizado o conserto do automóvel na oficina da segunda requerida, porém, após o reparo, a autora verificou os seguintes defeitos no carro: infiltração no tanque de combustível, lanterna traseira com avarias e com peças usadas, barulho na direção, roda dianteira sem cambagem e empenada e roda traseira com eixo empenado.
Afirma ter levado novamente o veículo, por algumas vezes, à segunda ré, não se obtendo êxito no conserto do seu carro.
Junta documentos.
Em contestação, as duas rés suscitam preliminar de complexidade da causa, pela necessidade de realização de perícia.
No mérito, defendem que o serviço tanto da Seguradora quanto da Oficina foi devidamente prestado, tendo sido feita vistoria antes da entrada do automóvel no estabelecimento da segunda ré e que todos os requerimentos posteriores foram atendidos, não se constatando irregularidades.
Contam que a autora inclusive deu quitação do serviço ao receber o carro.
A segunda ré sustentou que, de fato, a autora procurou a oficina em duas ocasiões, relatando problema de barulho na direção, infiltração, lanterna e rodas, todavia, a requerida aduz que os problemas não tinham relação com o sinistro e que o automóvel foi desmontado após sair da concessionária.
A autora se manifestou em réplica rechaçando as alegações de que o veículo fora desmontado.
Aponta que verificou que o material utilizado no serviço não é adequado.
Antes de prosseguir com a análise do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar arguida pelas rés.
Em análise ao acervo documental acostado, verifico que a primeira ré autorizou o conserto do veículo na oficina da segunda requerida em 28/12/2022 (v ID 189700768).
Posteriormente, em 31/01/2023, foi autorizado pela primeira ré um complemento do conserto do veículo constando a seguinte observação (v ID 189700768, p.5): “trata-se de último complemento pertinente ao sinistro, onde após veículo em serviço, identificou-se a necessidade de TROCAR a Moldura da Tampa, Acabamento Direito, Guias traseiras D+E, Lanterna Direita da Tampa, Contato do AirBag, Coxim do Agregado e Coifa Homocinética Direita, bem como a RECUPERAÇÃO/PINTURA das Caixas de Rodas D+E, Lateral Direita, e aumento na M-OBRA para Assoalho Traseiro e Lateral Esquerda.” Em 10/02/2023 a primeira ré apontou que a supervisão foi realizada naquela data sem haver pendências (v ID 189700768, p.7), porém em 02/03/2023, novo conserto foi autorizado referente à troca da coluna de direção e guarnição da mala (v ID 189700768, p.9) e, por fim, em 29/03/2023, foi feita supervisão final sem pendência dando o veículo com reparos finalizados (ID 189700768, p.13).
Ressalto, ainda, que a segunda ré juntou ordem de serviço (ID 189823812) para provar que, em fevereiro de 2018, a autora havia procurado a sua oficina para conserto de folga nos terminais de direção, não havendo se falar em problemas decorrentes de mau reparo do automóvel em razão do sinistro ocorrido em 2022.
A própria autora, em réplica, aduz haver problemas no reparo do seu carro sustentando que a segunda ré utilizou peças usadas e material inadequado.
Assim, mesmo diante dos documentos juntados aos autos, a prova produzida é insuficiente para se fazer análise do mérito porque as alegações apresentadas pela autora carecem de prova técnica.
Assim, mostra-se indispensável a produção de prova pericial elaborada por um expert imparcial para se saber, ao menos, se o material utilizado no reparo era de usado ou inadequado, como sustentado pela autora.
A complexidade da matéria trazida é incompatível com o procedimento sumaríssimo da lei 9099/95 e necessita de prova pericial para que se possa chegar a uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Nesse sentido: “(...) 5.
Em relação às razões recursais da empresa ré/2ª recorrente, ratificou os termos da contestação, sobretudo a preliminar de necessidade de perícia técnica, pois realizou todos os serviços conforme a necessidade constatada por profissionais da área ao avaliarem o veículo do autor, ressaltando inexistir falha na prestação dos serviços. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado para verificar a origem do defeito constatado, pois à míngua de laudo técnico não há como precisar se qualquer conserto ou análise da empresa causou o último defeito no motor da motocicleta.
Note-se que a mecânica alega ter recebido informação do próprio autor de que, um pouco antes de encaminhar sua moto para conserto, havia trocado o óleo e o filtro do veículo (ID nº 48897631, pg. 03).
Contudo, compulsando os autos, a parte autora sequer foi intimada para verificar as notas fiscais anexadas pela ré (ID nº 48897632), ou para confirmar ou negar a alegação.
O juízo proferiu a sentença sem sequer entrar em contato com o autor, o que, por si só, configuraria cerceamento de defesa.
Contudo, por acolher o pedido do requerente, o juízo a quo dispensou esta intimação e pressupôs que as alegações na contestação não seriam suficientes para afastar falha na prestação de serviços. 8.
O ponto focal do presente processo é muito simples: não há como concluir que houve falha na prestação dos serviços da empresa requerida sem que uma pessoa especializada assim o declare.
Pelas poucas provas anexadas aos autos, o último problema constatado na moto do autor foi o filtro invertido.
Contudo, não há como verificar onde houve o erro que causou os demais defeitos no motor da moto, sobretudo com a alegação de que o autor havia trocado o filtro em outro lugar (alegação esta que não se pôde confirmar ou negar).
Desse modo, entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 9.
Aliás, de acordo com o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para determinar qual defeito e sua causa, a fim de verificar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa requerida. 10.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente o acolhimento da preliminar arguida de incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 12.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO. 13.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743172, 07034217320238070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta para apreciação do feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de abril de 2024, 18:29:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/03/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:08
Outras decisões
-
21/12/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2023 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703211-46.2024.8.07.0016
Leonardo Naves Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 10:47
Processo nº 0703866-18.2024.8.07.0016
Tim S A
Cartao Brb S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:22
Processo nº 0703866-18.2024.8.07.0016
Helenice de Fatima Sousa
Cartao Brb S/A
Advogado: Jessica Fernandes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:09
Processo nº 0770348-79.2023.8.07.0016
Angela Matos de Oliveira
Gustavo Rodrigues Caldas
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:02
Processo nº 0716569-29.2024.8.07.0000
M.g Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Juizo de Direito da 3ª Vara Civel de Tag...
Advogado: Brayan Henric de Almeida Ferreira Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 19:14