TJDFT - 0700900-27.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700900-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOAO BATISTA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente apresentou pedido para intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor se limita a reiterar pedidos já analisados pelo Juízo, a teor do que se observa em ID 240164791, sem se atentar ao atual estágio processual e tomar medidas para o efetivo processamento de sua demanda, em verdadeira demonstração de falta de interesse no feito.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
02/09/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700900-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOAO BATISTA DOS REIS DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido retro.
Fica a parte requerida intimada, por meio da DPDF, a indicar o atual paradeiro do bem objeto da lide, em 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar a omissão ato atentatório à dignidade da justiça.
Advirto que a omissão deliberada em esclarecer o paradeiro do veículo consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).
Para tanto, desde já, em caso de omissão, fixo multa no percentual de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, para pagamento em 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 23 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700900-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOAO BATISTA DOS REIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente À apreensão do veículo objeto da lide.
MAS A CITAÇÃO OCORREU EM 23/12/2024, ID 221819398, não justificando a pesquisa de novos endereços.
Registro que somente após a citação frutífera e apreensão do veículo será dado início ao prazo de Contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
A renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas (guia de diligência - oficial de justiça), como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que após seguidas diligências infrutíferas, fica desde já intimada a parte autora a eleger o rito compatível com a impossibilidade aparente de localização de endereço hábil para cumprimento de liminar da espécie.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 17:51:12.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
11/03/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700900-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOAO BATISTA DOS REIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:18:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/02/2024 10:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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