TJDFT - 0729726-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0729726-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VILLAR PERES AMARAL REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerente LUAN VILLAR PERES AMARAL, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:37:20.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0729726-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VILLAR PERES AMARAL REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não se faz necessária a produção de prova oral, razão pela qual INDEFIRO o pedido do autor de depoimento do preposto do requerido.
Da ilegitimidade passiva As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na narração dos fatos contida na peça inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
No caso em tela, a parte autora afirma na peça introdutória da demanda, em linhas gerais, que foi vítima de fraude praticada por terceiros, em razão da qual foi induzido a erro e instruído a efetuar transferências bancárias via PIX para a conta bancária na instituição requerida em nome da pessoa identificada por DANGELO RODRIGUES DOS SANTOS.
Assevera que, logo após perceber o golpe, entrou em contato com o banco réu para solicitar a devolução dos valores transferidos, no total de R$ 11.620,36.
Afirma que, no entanto, seu pedido não foi atendido, sob a alegação de que os valores já haviam saído da conta destinatária.
Entende que houve falta de segurança por parte do réu, o que permitiu a atuação dos golpistas.
Desse modo, de acordo com o relato do requerente acima resumido, a causa de pedir dos pedidos reparatório e indenizatório deduzidos na exordial se fundamenta em apontada falha na prestação do serviço por parte do requerido, o que nitidamente atrai sua legitimidade para responder a presente ação.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não dessa falha e, portanto, da responsabilidade ou não do requerido pelos danos alegados, é matéria afeta à análise do mérito dos pleitos autorais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor, com visto, afirma que foi vítima de fraude praticada por terceiros, em razão da qual foi induzido a erro e instruído a efetuar transferências bancárias via PIX para a conta na instituição requerida em nome de pessoa identificada por DANGELO RODRIGUES DOS SANTOS.
Assevera que, logo após perceber o golpe, entrou em contato com o banco réu para solicitar a devolução dos valores transferidos, no total de R$ 11.620,36.
Afirma que, no entanto, seu pedido não foi atendido, sob a alegação de que os valores já haviam saído da conta destinatária.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, consistente não só na falta de segurança que permitiu a ação dos golpistas, como também na inércia na tentativa de reaver os valores indevidamente transferidos.
Sustenta que a conduta desidiosa do requerido causou, além do prejuízo financeiro acima mencionado, enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido à reparação dos danos materiais, no valor de R$ 11.320,36, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
O réu, em contestação, alega que os fatos relatados consistem em golpe praticado por terceiros, situação que afirma caracterizar fortuito externo.
Aponta a inexistência de falha na prestação do serviço.
Destaca que o único serviço prestado na situação narrada foi o recebimento dos valores em conta cadastrada em sua plataforma digital.
Ressalta que esses valores foram transferidos de livre e espontânea vontade pelo autor.
Salienta que não pode prever que a conta recebedora seria utilizada para prática de fraudes.
Informa que cumpre com seu dever de prestar informações aos clientes sobre as ferramentas de segurança, as modalidades de golpe e os meios para evita-los.
Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte e a inexistência do dever de indenizar.
Defende as excludentes de responsabilidade baseadas na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, e inexistência de defeito no serviço prestado.
Advoga pela inocorrência de danos materiais e morais na espécie.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A documentação trazida ao feito pelo autor, notadamente a comunicação de ocorrência policial de ID 192742073, a despeito de demonstrar, de forma inequívoca, que o requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Com efeito, nos termos do relato prestado pelo próprio requerente à autoridade policial, as transferências via PIX foram realizadas pelo requerente a pedido de “uma moça” em uma ligação efetuada pelo requerente pelo aplicativo Whatsapp para o número +55 11 976164551, por meio de códigos pix copia e cola enviados por aquela moça.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou o autor a acreditar que estava falando com atendentes de outro banco (NUBANK) – e de imprudência do próprio requerente – ao realizar transferências via PIX para conta de terceiros desconhecidos, em valores altos, por meio de códigos enviados por mensagem de texto por pessoa também desconhecida.
Cabe frisar que, em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido, como destacado pelo próprio autor na peça de ingresso da demanda, a diligência normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, consistente em recebimento de contatos de supostas centrais de bancos com aviso sobre suposta transação não reconhecida, é a realização de contato com a instituição financeira pelos canais oficiais e não por links ou números indicados nesses avisos.
Não há falar também em apontada desídia do réu quando da solicitação do autor de restituição dos valores indevidamente transferidos, pois não há provas mínimas de que o requerente tenha entrado em contato com o requerido em tempo hábil.
Dessa feita, pelo que do autos consta, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, I e II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não há justificativa legal para impor ao réu as obrigações de reparação e de indenização por danos a que não deu causa, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/06/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729726-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VILLAR PERES AMARAL REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/06/2024 17:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
21/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729726-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VILLAR PERES AMARAL REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/06/2024 17:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0729726-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VILLAR PERES AMARAL REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:27
Declarada incompetência
-
20/04/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/04/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715892-93.2024.8.07.0001
Acreditar Oncologia S.A
Neos Previdencia Complementar
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:33
Processo nº 0715750-89.2024.8.07.0001
Souza Neto e Sena Advogados Associados
Bernardino Dias e Noronha - Bdn - Advoga...
Advogado: Beatriz Verissimo de Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:11
Processo nº 0744807-60.2021.8.07.0001
Banco Modal S.A.
Jose Gilney Marques da Silva
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 14:26
Processo nº 0744807-60.2021.8.07.0001
Jose Gilney Marques da Silva
Banco Modal S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 18:57
Processo nº 0729726-21.2024.8.07.0016
Luan Villar Peres Amaral
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:42