TJDFT - 0729200-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729200-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SABINO RESTAURANTE LTDA, PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 248349657.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 16:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/02/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729200-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: SABINO RESTAURANTE LTDA, PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado para fins de satisfação integral do débito.
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID Num. 220974710.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 11/12/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 10/12/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 05/12/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SABINO RESTAURANTE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729200-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: SABINO RESTAURANTE LTDA, PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 29/08/2024, prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:16:21. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SABINO RESTAURANTE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO em 29/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SABINO RESTAURANTE LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729200-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SABINO RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a certidão de ID 194139589, uma vez que as cartas de intimação para cumprimento voluntário da obrigação retornaram sem cumprimento, conforme IDs 189221517, 189221745, 189659114 e 189659454.
Por conseguinte, indefiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente no ID 194836017, porquanto desnecessária, por ora, a apresentação de planilha atualizada da dívida.
Intimem-se os devedores para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 182601054, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil Levando-se em consideração que os AR's de IDs 189221517 e 189221745 retornaram pelo motivo "ausente 3x", o que afasta a presunção de que os réus não se encontram naquele local, a intimação deverá ser realizada por meio de oficial de justiça, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo c/c parágrafo único do art. 274.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro à presente decisão força de mandado.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:33
Outras decisões
-
29/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:42
Outras decisões
-
08/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 17:15
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SABINO RESTAURANTE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SABINO RESTAURANTE LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
29/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:32
Outras decisões
-
13/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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