TJDFT - 0716453-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ausência dos requisitos legais.
CDC 28, § 5º: deve ser interpretado em harmonia com o caput, sob pena de inutilidade deste e de atribuir-se ao sócio/administrador, sempre e em qualquer hipótese, responsabilidade subsidiária pelas obrigações da pessoa jurídica. -
23/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:29
Conhecido o recurso de AMAURI BASTOS MITCHELL - CPF: *06.***.*93-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716453-23.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O sócio devedor agrava (id 58347635) da decisão da 9ª Vara Cível de Brasília (id 58347658) que, com base na teoria menor (CDC 28, §§ 2º e 5º), desconsiderou a personalidade jurídica do executado para alcançar o patrimônio do recorrente e demais sócios, para o adimplemento do crédito exequendo.
Alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não comprovada a responsabilidade pessoal prevista no CTN 135, que não pode ser presumida, ônus do qual não se desincumbiu a credora/agravada.
Afirma que, segundo o estatuto da devedora principal, seus sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas, o que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, que reclama dolo ou fraude para fins de redirecionamento da execução.
Defende que o CDC 28 é inaplicável ao caso em questão, pois não há desequilíbrio contratual entre cooperativa e cooperado, incidindo, portanto, o CCB 50.
Sustenta que a desconsideração não pode ser decretada somente com base na falta de bens penhoráveis, além do que não se exauriu as buscas por ativos por meio dos sistemas à disposição do Juízo.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para obstar eventuais medidas constritivas aos patrimônios dos sócios, notadamente para não pôr em risco o mínimo existencial deles. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional para a satisfação do direito do credor, quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, etc. (CDC 28, caput).
A propósito, e com a vênia devida ao entendimento contrário, o § 5º deve ser interpretado em harmonia com o do referido art. 28, sob pena de inutilidade deste caput e de atribuir-se ao sócio/diretor, sempre e em qualquer hipótese, responsabilidade subsidiária pelas obrigações da empresa, seja qual for a sua forma societária.
A existência da pessoa jurídica, por si só, não pode ser havida como obstáculo, ao menos para justificar a sua desconsideração.
Não se pode atribuir responsabilidade ilimitada, ainda que subsidiária, a sócio por cotas de responsabilidade limitada.
A decisão recorrida funda-se na dificuldade na localização de bens passíveis de penhora, entretanto, não indicou abuso de direito - pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, etc. (CDC 28, caput).
Assim, em princípio, não há justa causa para a desconsideração, data venia. 3.
Suspendo liminarmente a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/04/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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