TJDFT - 0746869-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR CARITAS SCHAUFF em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746869-08.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCUS VICTOR CARITAS SCHAUFF RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO CARÁTER LITIGIOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Como regra, a liquidação de sentença não comporta fixação de honorários advocatícios, porque se trata de fase incidental no processo de execução do título judicial, sobretudo ante a ausência de previsão no art. 85, §1º, do CPC.
Todavia, consoante entendimento pacífico do colendo STJ, reproduzido em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, há que se fixar honorários advocatícios nas liquidações, quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento. 2.
Verificado que a parte ré/agravada concordou com o laudo pericial apresentado, a simples apresentação de contestação não revela litigiosidade apta a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Agravo de instrumento não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo ser possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, porquanto configurada a litigiosidade.
Assevera que o agravado, ora recorrido, apresentou contestação de 19 (dezenove) laudas suscitando 5 (cinco) preliminares, interpôs recurso de agravo de instrumento, bem como recurso especial; b) artigo 1026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração foram opostos para questionar os dispositivos tidos como violados, de modo que a multa não deveria ter sido aplicada.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas intimações e notificações sejam realizadas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
23/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recurso especial admitido
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20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746869-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCUS VICTOR CARITAS SCHAUFF RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCUS VICTOR CARITAS SCHAUFF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 22:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de MARCUS VICTOR CARITAS SCHAUFF - CPF: *11.***.*21-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/04/2024 15:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:55
Conhecido o recurso de MARCUS VICTOR CARITAS SCHAUFF - CPF: *11.***.*21-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 22:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:50
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/11/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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